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0057539-11.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057539-11.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0875904-77.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00736896 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WESLEY RICHARD DA SILVA TEIXEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ALLAN DA SILVA SANTOS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: WESLEY RICHARD DA SILVA TEIXEIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL. Processo originário: 0875904-77.2026.8.19.0001 Corréu: ALLAN DA SILVA SANTOS Relator: Des. João Ziraldo Maia D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RICHARD DA SILVA TEIXEIRA e que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DA CAPITAL. Como razões do writ, a Impetrante sustenta que o paciente foi detido em 28/08/2026, por volta das 17h, no interior da Comunidade Santa Luzia, em Vargem Pequena, Rio de Janeiro, sob imputação formal dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40-A da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pontuando-se no writ que o paciente, em quem fora realizada busca pessoal, tão somente portava um aparelho rádio transmissor enquanto o corréu portava o material entorpecente fracionado e a arma de fogo. Destaca a Impetrante que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva sob fundamentação teratológica em desfavor de paciente primário tecnicamente, possuidor de residência fixa, sem indícios de que integra organização criminosa ou que se dedique ao tráfico, ou ainda que represente perigo à ordem pública, de modo que a manutenção da prisão preventiva verbera ilegalidade. A Impetrante argumenta ausência de fumus comissi delicti quanto ao tráfico de drogas, dada a apreensão de um aparelho transmissor; bem como o fato de a decisão combatida, na espécie, representar violação ao princípio da intranscendência, porquanto os materiais ilícitos estavam na posse de outrem. Entende ser teratológica a decisão que considera ser o paciente reincidente, quando se trata de paciente primário, e que as considerações sobre paz social e atuação de facções não constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, exigindo-se fundamentação concreta. Assim, requer liminarmente a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ou subsidiariamente que sejam impostas medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP, ordem que espera ver confirmada quando do julgamento do mérito do writ. É o relatório. Passo a apreciar a liminar. Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico razões para deferimento da liminar pretendida, que se escora não apenas em inidoneidade da fundamentação alçada pelo juízo apontado como coator, por entendê-la teratológica, como também despida de elementos concretos, salientando-se circunstâncias pessoais que endente serem favoráveis ao paciente. Em primeiro lugar, vale o registro de que as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, por si sós, não são elementos que conduzam à automática revogação da prisão preventiva, considerando ser necessária a análise quanto à presença dos requisitos de cautelaridades exigidos pelo artigo 312, caput, do CPP e a contemporaneidade do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente que se soma ao fumus comissi delicti. Pelo que se extrai da documentação carreada a este writ, em especial das declarações prestadas pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado (anexo 1, indexador 00039) que em decorrência da patrulhamento realizado na Comunidade Santa Luzia, para contenção do avanço da Organização Criminosa autointitulada Comando Vermelho, a equipe de policiais teve atenção voltada a um grupo que, ao perceber a aproximação dos policiais, encetou fuga para o interior de uma marcenaria com o intuito de se esconder, mas foram cercados e voluntariamente decidiram se entregar, quando então o paciente e outro elemento imputável foram capturados, o primeiro na posse de um rádio transmissor e o outro na posse de uma arma de fogo tipo revólver série W154040, com cinco munições, calibre .38 e vasto material entorpecente. Não reputo teratológica a fundamentação da decisão que considera o comportamento do indivíduo e a periculosidade que se observa pela execução do delito, aqui ilustrada concretamente pela fuga do paciente em conjunto com outros elementos em situação que, ao menos para fins de aferição do risco, se mostrava, na ocasião do flagrante, adrede à atuação narcotráfica levada a efeito pela facção criminosa dominante na localidade, considerada a apreensão de farto material entorpecente que, submetido à perícia, permitiu a constatação da natureza entorpecente, vinculada às seguintes substâncias: A) 40g (quarenta gramas, peso líquido total) de erva seca, de coloração castanho-esverdeada, picada e prensada, distribuída em 02 (duas) embalagens plásticas fechadas, material identificado como cannabis sativa; B) 0,5g (cinco decigramas, peso líquido total) de material vegetal resinoso, de coloração escura, apresentando-se ressecado e rígido e pegajoso internamente, distribuído em 05 (cinco) embalagens plásticas fechadas, material identificado como Cannabis sativa L., na forma HAXIXE; C) cerca de 30g (trinta gramas, peso líquido total por amostragem) de material pulverulento compactado (empedrado), de coloração amarelada distribuído em 115 (cento e quinze) embalagens plásticas fechadas, material identificado como cocaína, na forma crack; D) cerca de 20g (vinte gramas, peso líquido total por amostragem) de material pulverulento, de coloração branco-amarelada, distribuído em 15 (quinze) embalagens plásticas fechadas, material identificado como cocaína; E) 50mL (cinquenta mililitros, volume total) de líquido incolor e homogêneo, de odor ativo, distribuído em 02 (dois) frascos de vidro fechados, material identificado como Cloreto de Metileno / Diclorometano, todos reconhecidos como entorpecentes e ou psicotrópicos, e proibidos. (vide laudo de exame definitivo em material entorpecente, anexo 1, e-doc. 00039, fls. 70/72). Notadamente, o auto de apreensão do material entorpecente, da arma e munições e do rádio comunicador (vide anexos 1, e-doc. 00039, fl. 45) conferem elementos comprobatórios da existência de crime e as declarações prestadas pelos agentes da lei - no sentido de que tanto o paciente como o outro elemento com ele preso na mesma ocasião, após cerco e rendição ao local onde tentaram se homiziar, de renderam e fora possível a apreensão dos materiais ilícitos - conferem indícios suficientes de autoria de que ambos estavam reunidos em atividade narcotráfica na guarda de drogas, valendo-se do emprego de arma de fogo e subsidiando comunicação com outros elementos faccionados por meio do uso de rádio comunicador. Entendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, à medida que a ordem pública e a proteção ao bem jurídico penalmente tutelado (saúde e paz públicas) vinham sendo malferidos por condutas então atribuídas ao paciente e outro indivíduo que, segundo as circunstâncias até então apresentadas, não agiam isolados. A salvaguarda da ordem pública decorre do provável risco que a liberdade do paciente possa novamente comprometer a localidade em que o patrulhamento se dava, justamente para combater a ação de criminosos faccionados ou organizados. E, nos termos do artigo 312, §3º, do CPP, a quantidade e variedade de drogas bem como a existência de arma de fogo e a possível ação criminosa em conjunto com outros elementos podem ser considerados como vetores geradores do risco à ordem pública. Eventual exame aprofundado que deva incidir sobre a prova em si não deve ser aferida em remédio de estreita cognição, quando muito em senda liminar, quando a teratologia aventada não resta vislumbrada, porquanto a fundamentação decisória para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva encontre elementos no plano fático deduzido no APF nº 042-124/2026, não sendo fruto do absurdo. A intranscendência que se entende violada também depende do exame acurado de provas, a cargo do juízo natural. Sobre o fundamento exposto, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga, descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a extinção da pena anteriormente cumprida. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. 5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Medidas cautelares alternativas à prisão não se revelam suficientes, ao menos por ora, quando a fuga deponha contra a garantia à aplicação da lei penal e não tenham sido carreados elementos comprobatórios de sérios vínculos com o distrito da culpa, como labor e domicílios fixos, em prova pré-constituída. Logo, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com as informações, venham conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0057539-11.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV - Sala 106-C Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5633 - E-mail: 10ccri@tjrj.jus.br (W)

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 157a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0057539-11.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0875904-77.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00736896 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WESLEY RICHARD DA SILVA TEIXEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ALLAN DA SILVA SANTOS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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