Publicações do processo

0057536-56.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057536-56.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0230934-56.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00736858 AGTE: CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA AGTE: LOC-X LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 ADVOGADO: ANA CAROLINA VELMOVITSKY STERN OAB/RJ-204098 ADVOGADO: MATHEUS COSTA BRITO OAB/RJ-212046 AGDO: ANA LÚCIA SOARES PINHEIRO AGDO: ZELI SOARES PINHEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057536-56.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA E LOC-X LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ANA LÚCIA SOARES PINHEIRO E ZELI SOARES PINHEIRO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: 0057536-56.2026.8.19.0000 DATA DA DECISÃO: 16/08/2026 JUÍZO DE ORIGEM: 41ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA E LOC-X LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos (índice 000497 - processo 0230934-56.2017.8.19.0001): "Indefiro a consulta ao CNIB, tendo em vista que a referida plataforma não se destina ao pretendido pelo credor. Nesse sentido: "0083076-19.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/04/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução extrajudicial. Indeferimento do pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. O agravante pretende que sejam localizados bens e ativos de devedores em consulta ao cadastro. Medida extraordinária que não se encontra no rol das pesquisas patrimoniais eletrônicas. Plataforma eletrônica unificada que se destina a recepção, divulgação ou levantamento das ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade patrimonial imobiliária, não podendo servir como substituto das demais ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário com vistas à tal objetivo. nteligência do artigo 2º do Provimento nº 39/2014, do CNJ e do Aviso CGJ nº 1681/2014. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. Dê-se vista ao exequente para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando medida inédita e com chance de êxito, sob pena de arquivamento. Defiro o pedido de pesquisa junto ao banco de dados Sniper que abrange Infojud (Receita Federal), Renajud (Denatran) e Sisbajud (sistema bancário) acerca de bens da parte ré, conforme cópia cuja juntada determino. Diga a parte autora. Ao exequente para requerer o que entender de direito, indicando medida inédita e com chance de êxito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Fica advertido de que, desde a primeira diligência negativa para localização do devedor ou de bens expropriáveis, corre o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. E mais: de que o prazo apenas será suspenso nos termos do §1º do mesmo dispositivo." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de fls. 515 (índice 000515), nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão, sob o argumento de ocorrência de omissão As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. À central de arquivamento." Inconformados, o Agravantes, alegam, em síntese, que a inclusão das executadas na CNIB não foi requerida para pesquisa de patrimônio, mas como medida executiva preventiva, diante do insucesso das diversas diligências patrimoniais realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Alegam que a medida é admitida pela jurisprudência recente do STJ e do TJRJ e que a decisão agravada, ao aplicar precedente de 2021 sobre consulta ao CNIB, não enfrentou a distinção nem os precedentes atuais. Requerem, em tutela recursal, a imediata inclusão das executadas na CNIB e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações deduzidas pelos agravantes revelem questão jurídica que merece exame mais aprofundado, especialmente diante das circunstâncias relacionadas às diligências patrimoniais já realizadas no curso da execução, não se verifica, neste momento de cognição sumária, situação concreta de urgência apta a justificar a imediata antecipação dos efeitos pretendidos. Com efeito, não há, até o presente momento, notícia de ato concreto de alienação, transferência ou dilapidação patrimonial por parte das executadas que evidencie risco atual de comprometimento da efetividade da execução. O perigo apontado pelos agravantes, consistente na possibilidade de futura disposição de eventual patrimônio imobiliário, apresenta-se, por ora, como risco meramente eventual, não sendo suficiente, isoladamente, para autorizar a concessão da medida de urgência. Ressalte-se que a presente conclusão se limita à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, não importando antecipação de juízo acerca do mérito do recurso, especialmente quanto à possibilidade de utilização da CNIB na hipótese dos autos, questão que será oportunamente apreciada após o regular contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória recursal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso e apresentar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de janeiro, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO RELATOR 1 3 Agravo Instrumento nº 0057536-56.2026.8.19.0000(L)

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057536-56.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0230934-56.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00736858 AGTE: CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA AGTE: LOC-X LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 ADVOGADO: ANA CAROLINA VELMOVITSKY STERN OAB/RJ-204098 ADVOGADO: MATHEUS COSTA BRITO OAB/RJ-212046 AGDO: ANA LÚCIA SOARES PINHEIRO AGDO: ZELI SOARES PINHEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Funciona: Defensoria Pública

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.