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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057535-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0057535-55.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Campi & Almeida Advogados Associados GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Antonio de Savassa Deliberali COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – Campi & Almeida Advogados Associados e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil: sustentam negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de examinar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a distinção entre o pedido de reserva de honorários e a posterior penhora no rosto dos autos decorrente de execução autônoma de honorários. Alegam, ainda, que o acórdão deixou de observar precedente do STJ sobre a competência para análise da validade da penhora no rosto dos autos; b) arts. 985, I e II, do Código de Processo Civil: afirmam que o acórdão recorrido afastou entendimento consolidado do STJ segundo o qual compete ao juízo que determinou a constrição apreciar questões relativas à validade e à efetivação da penhora no rosto dos autos, adotando interpretação divergente da jurisprudência da Corte Superior; c) arts. 85, §14, 507, 508 e 908 do Código de Processo Civil: sustentam que não houve violação à coisa julgada, pois o julgamento anterior tratou apenas da reserva de honorários contratuais, e não da posterior penhora obtida em execução autônoma. Defendem que a nova constrição instaurou concurso de credores distinto, devendo ser observada a preferência dos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, nos termos dos arts. 85, §14, e 908 do Código de Processo Civil. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do artigo 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Sobre a tese da competência para apreciação da penhora no rosto dos autos, o Colegiado fundamentou que compete ao juízo que recebeu o mandado de penhora decidir as questões relativas à constrição, inclusive quanto à sua viabilidade, levantamento e preferência de créditos, rejeitando a alegação de que o juízo destinatário estaria vinculado ao mero cumprimento da ordem judicial. Constou na decisão recorrida: “(...) Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara especializada, a competência para decidir sobre constrições, levantamento e preferência entre créditos penhorados no rosto dos autos é do juízo onde realizada referida penhora. (...)Portanto, conclui-se pela insubsistência das teses defendidas nas razões recursais quanto à alegada incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível, a quem restaria o mero cumprimento da ordem judicial de penhora no rosto dos autos, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.” A tese encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou entendimento amparado em precedente da Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo que recebeu a penhora apreciar as impugnações relativas à constrição. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição. 2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes. 3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora. 4. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Com relação à existência de coisa julgada e preclusão consumativa quanto ao pedido de satisfação dos honorários contratuais, o Colegiado assentou que a matéria referente à preferência dos honorários já havia sido definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 0020495-10.2024.8.16.0000, sendo inviável nova tentativa de obtenção do mesmo crédito por meio de penhora superveniente. Concluiu que a nova constrição caracteriza rediscussão de matéria já decidida. Constou na decisão recorrida: “(...) Com base nessas premissas, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão de questões já decididas e preclusas. Com efeito, a tentativa de obter o mesmo crédito por meio de nova penhora no rosto dos autos, protocolada posteriormente (03/06/2025; mov. 857.1), configura burla à coisa julgada, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de insegurança jurídica e violação à estabilidade das decisões judiciais. A preclusão consumativa, neste contexto, impede que a parte retome discussão acerca de crédito já definitivamente rejeitado, ainda que por meio de penhora superveniente que poderia ter sido providenciada antes da definição do concurso de credores. Em outras palavras, tendo o concurso de credores já formado e a ordem de pagamento definida, não se admite a reabertura da discussão por meio de nova constrição judicial.” A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-processual, especialmente do conteúdo e alcance dos julgamentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova.(...)”. (AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJPB, no tocante a coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.979.608/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “(...) 6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Sobre a tese da instauração de novo concurso de credores e da preferência dos honorários advocatícios, o Colegiado concluiu que o concurso de credores já estava definitivamente formado e que a superveniência de nova penhora não autoriza sua reabertura. Embora reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, entendeu que tal circunstância não afasta os efeitos da coisa julgada nem autoriza rediscussão da ordem de pagamento já estabelecida. Constou na decisão recorrida: “(...) Como se percebe, esse é justamente o caso dos autos, em que operada a eficácia preclusiva da decisão que julgou definitivamente o concurso de credores, razão pela qual não há como se cogitar a reanálise dessas questões, ainda que sob novos ângulos, uma vez que já foram decididas anteriormente. Por essas razões, descabida a pretensão de reavaliação do concurso de credores à luz de posterior penhora no rosto dos autos em detrimento dos demais credores que se habilitaram tempestivamente. Sob essa perspectiva, ressalte-se que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e preferência legal (art. 85, §14, CPC), tal prerrogativa não autoriza a superação da coisa julgada, especialmente quando já houve decisão expressa sobre a impossibilidade de reserva em razão da penhora anterior. Ademais, o próprio juízo da 4ª Vara Cível, ao determinar o arresto, reconheceu incumbir ao juízo originário a definição da ordem de pagamento dos credores, limitando-se sua decisão à constrição, sem deliberar sobre a preferência entre créditos. Assim, não há falar em violação à competência, tampouco em possibilidade de reabertura do concurso de credores, pois a matéria já foi definitivamente apreciada e decidida pelo juízo competente.” A pretensão recursal também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois pressupõe nova análise da natureza jurídica dos créditos envolvidos, do alcance da decisão transitada em julgado e dos elementos concretos que formaram o concurso de credores. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e com fundamento na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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