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Processo 0057531-10.2025.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0057531-10.2025.8.16.0014 Processo: 0057531-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.700,00 Embargante(s): MOACIR SATURNINO Embargado(s): BRUNO RODRIGO DO PRADO FERNANDA DO PRADO PATRICIA FRANCIELLE DO PRADO GUNZI PRISCILA DAYANA DO PRADO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MOACIR SATURNINO em face de BRUNO RODRIGO DO PRADO e OUTROS SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Intempestividade dos embargos: Em consonância com o art. 675, do CPC, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. Logo, não há falar em intempestividade dos embargos de terceiro, na forma defendida pela parte embargada, eis que sequer houve adjudicação, tampouco alienação ou arrematação do imóvel objeto da lide. Ilegitimidade ativa: A parte embargada assevera que falta aos embargantes legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, pois os documentos juntados evidenciam verdadeira fraude à execução, bem como que o valor da alienação seria muito superior ao declarado pelo embargante. Sob essa perspectiva, examinar a existência de fraude à execução integra análise do mérito, sendo analisada em superveniente sentença. Outrossim, a legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, através do que a parte autora/embargante afirma na inicial, abstratamente. Em outros termos, a legitimidade deriva da titularidade dos interesses em conflito, independente da análise do mérito da questão posta em juízo, bastando, portanto, que a parte autora/embargante afirme possuir determinado direito, enquanto a parte ré/embargada é aquela detentora, no plano abstrato, do dever de observância correlato àquele hipotético direito. Do exposto, rejeito a preliminar arguida. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 60.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Apurar se o embargante e o executado agiram em fraude à execução; 2 - Apurar se há prática de ato capaz de configurar litigância de má-fé pela parte autora. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 60.1), a parte embargante requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 63.1). Já a parte embargada pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 64.1). Distribuição do ônus da prova Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC/2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Produção dos meios de prova admitidos Prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte embargante e oitiva de testemunhas. Destarte, para produção da prova oral (depoimento do embargante e oitiva de testemunhas), deve a Escrivania realizar inclusão na pauta do juízo da audiência de instrução, promovendo as intimações e diligências necessárias. Prova pericial e documental: Indefiro a produção das provas periciais (contábel e vistoria) e documentais (expedição de ofícios) requeridas, pelo fato de não se mostrarem necessárias, pertinentes e relevantes para o deslinde dos pontos controvertidos fixados acima. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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