Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível · Decisão
O CONDOMÍNIO SOLAR DOS COQUEIROS opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não houve definição acerca da responsabilidade pelos honorários periciais adiantados pela autora, pleiteando, ainda, o rateio das despesas processuais e periciais. A parte ré apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, que os embargos possuem caráter infringente e que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, razão pela qual não há fundamento para imputar à ré qualquer parcela dos honorários periciais. Os embargos são tempestivos razão pela qual os reccebo. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. Embora a sentença não tenha tratado expressamente da destinação final dos honorários periciais, a pretensão deduzida pela embargante de obter o reembolso de 50% das despesas periciais não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, verifica-se que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela própria autora a fls. 196, tendo o pedido sido reiterado a fls. 238/242. Ademais, por ocasião da instrução processual, foi consignada na decisão proferida em audiência a fls. 284 a necessidade de realização da prova técnica. Observa-se, ainda, que a perícia destinou-se precipuamente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, relacionados à suposta falha na prestação dos serviços contratados, em consonância com o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, conforme expressamente consignado na sentença, a autora não logrou demonstrar inadimplemento contratual essencial imputável à ré. Nesse contexto, não se mostra adequada a pretensão de atribuir à ré o custeio parcial dos honorários periciais, uma vez que a prova técnica foi provocada por iniciativa da autora e voltada à demonstração de suas alegações, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. Por outro lado, inexiste a alegada contradição. A circunstância de terem sido julgados improcedentes tanto o pedido principal quanto a reconvenção não impõe, automaticamente, o rateio dos honorários periciais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando a modificação do critério de distribuição dos encargos processuais fixado na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Todavia, a fim de suprir a omissão apontada, esclareço que os honorários periciais permanecem a cargo da parte autora, que requereu a produção da prova técnica e antecipou os respectivos valores. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, consignando expressamente que os honorários periciais permanecem integralmente a cargo da parte autora, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Intimem-se.
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