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0057521-87.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057521-87.2026.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0000373-67.2014.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00736611 AGTE: CARMOD BARBOSA BASTOS ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTÃO DO ALTO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVANTE: CARMOD BARBOSA BASTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTÃO DO ALTO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal antecipada interposto por CARMOD BARBOSA BASTOS nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, impugnando a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto (fls. 1240/1241, index 01240) que indeferiu o pedido de isenção de Taxa Judiciária sobre a oposição de exceção de pré-executividade e determinou o pagamento do tributo em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da exceção. Sustenta para tanto que a existência de obrigação tributária e a possibilidade de cobrança da taxa constituem questão diversa daquela relativa à possibilidade de impedir o exame jurisdicional de matérias cognoscíveis de ofício, mediante a imposição do recolhimento antecipado como requisito absoluto de admissibilidade da defesa. Destaca que a exceção não inaugura nova demanda, tendo sido oposta nos próprios autos do cumprimento de sentença para demonstrar o excesso decorrente do desrespeito aos limites do título judicial, de modo que eventual vício a ser reconhecido, inclusive de ofício, não poderia permanecer imune ao controle judicial exclusivamente em razão da ausência da antecipação da taxa. Aponta que o caso invocado na decisão agravada (exceção de pré-executividade em execução fiscal) destoa do presente, no qual se busca apontar a violação ao próprio título executivo formado. Salienta, ainda, a desproporcionalidade da condição, uma vez que, quanto maior o excesso, maior o valor das custas para impugná-lo. Em breve cognição inicial, observo, quanto ao mérito, que a exceção de pré-executividade é considerada, à luz do art. 113, parágrafo único, f , do Decreto-Lei Estadual 5/75, fato gerador da taxa judiciária, na condição de incidente autônomo1. Deste modo, a exigência do tributo contida na decisão agravada é válida, na forma da legislação vigente. Não é em outro sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, determinando o recolhimento da taxa judiciária para processamento do incidente. O agravante sustenta que sua declaração de imposto de renda, a constrição de seus bens e a situação financeira de suas empresas evidenciam incapacidade econômica para suportar o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade está sujeita ao recolhimento de taxa judiciária; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo agravante comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 113, parágrafo único, alínea "f", do Decreto-Lei Estadual nº 5/1975, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.507/2021, qualifica a exceção de pré-executividade como incidente autônomo para fins tributários, impondo o recolhimento da respectiva taxa judiciária. 4. O Aviso CGJ nº 389/2022 esclarece que a isenção de custas prevista para a exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, cuja exigência decorre de expressa previsão legal. 5. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos quando incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 6. A declaração de imposto de renda evidencia patrimônio líquido de R$ 32.422.361,16, circunstância que afasta a alegação de incapacidade financeira para o recolhimento da taxa judiciária. 7. A alegação de dificuldades financeiras e de constrições patrimoniais, desacompanhada de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (0046133-90.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 25/08/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o recolhimento da taxa judiciária, pelo ora Agravante, como condição para o conhecimento da exceção de pré-executividade oferecida na origem. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia ao questionamento acerca da legitimidade da exigência de recolhimento da taxa judiciária como condição para o conhecimento de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Obrigatoriedade do pagamento de taxa judiciária nas exceções de pré-executividade que decorre de norma legal, não declarada inconstitucional no julgamento da ADI nº 7.063/RJ. 4. A taxa judiciária é devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível, tendo o escopo de remunerar o Estado pelo serviço público prestado, in casu, a prestação jurisdicional. 5. Constitucionalidade da instituição da taxa judiciária e não configuração de cerceamento de defesa. Por se tratar por norma constitucional originária, resta afastado o argumento de que a cobrança de valores para acesso ao Poder Judiciário afigura-se inconstitucional, não se podendo falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXIV, 24, inc. IV, 98, § 2º, e 145, inc. II; CPC, art. 98; CTN, art. 77; Decreto-Lei nº 5/1975, art. 113, parágrafo único, ·f·. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.063, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 06.06.2022; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0039237-65.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0033378-68.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0095350-73.2024.8.19.0000, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099968-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0073770-50.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026. (0035175-45.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 25/08/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, o direito invocado pelo ora agravante à isenção de tributo, independentemente da avaliação quanto ao mérito das questões levantadas em sua exceção, carece de probabilidade. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal antecipada pretendida. Ao agravado. Dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. À secretaria para providências. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057521-87.2026.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0000373-67.2014.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00736611 AGTE: CARMOD BARBOSA BASTOS ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTÃO DO ALTO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público

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