Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057509-73.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0005385-24.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00736380 AGTE: EDSON XAVIER ADVOGADO: JEAN CAR MIRANDA COSTA OAB/RJ-157546 AGDO: CLUBE ALFA DE PREVIDENCIA ADVOGADO: DEBORA DE OLIVEIRA PESSÔA OAB/RJ-103024 AGDO: PEDRO MELLO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057509-73.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0005385-24.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00736380 AGTE: EDSON XAVIER ADVOGADO: JEAN CAR MIRANDA COSTA OAB/RJ-157546 AGDO: CLUBE ALFA DE PREVIDENCIA ADVOGADO: DEBORA DE OLIVEIRA PESSÔA OAB/RJ-103024 AGDO: PEDRO MELLO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0057509-73.2026.8.19.0000
Agravante: Edson Xavier
Agravados: Clube Alfa de Previdência e outro
Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Xavier contra decisão proferida nos autos da execução de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de penhora de bens formalmente registrados em nome de Popyatã Corretagem de Seguros Ltda. Em síntese, sustenta o agravante que os bens permanecem na posse e utilização das executadas, embora formalmente vinculados a sociedade integrante do mesmo grupo econômico-familiar, circunstância que, a seu ver, evidenciaria simulação e fraude à execução.
A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a pretensão de reconhecimento da alegada fraude à execução e de constrição dos bens indicados.
Registre-se, desde logo, que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal formulado na petição de agravo, limitando-se o recorrente a requerer o conhecimento e o provimento do recurso.
Todavia, antes da apreciação do feito, necessária a regularização de questão relativa ao preparo.
Conforme certificado pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível no id. 13, não foi identificado recolhimento do preparo recursal, constando expressamente que o valor referente ao preparo (código 1101-5) não foi recolhido. Por outro lado, da análise da petição recursal não se verifica pedido de gratuidade de justiça, tampouco menção à eventual concessão do benefício na origem.
Diante desse quadro, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se é beneficiário da gratuidade de justiça no juízo de origem, juntando cópia da respectiva decisão ou outro documento comprobatório, se for o caso.
Advirta-se que, não comprovada a concessão do benefício, será determinada a regularização do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mediante recolhimento em dobro. Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
Rua Dom Manuel. nº 37 - Sala 331 - Lâmina III
Centro - Rio de Janeiro/RJ