2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS, Administrador Judicial da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A em Recuperação Judicial, em face de sentença de fls. 184/186, a qual determinou a inclusão da credora ISABEL RIBEIRO FERREIRA , no QGC, nos valores de R$ 9.380,41(nove mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), na classe I - Trabalhista; e no valor de R$ 776,52 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), como crédito extraconcursal. Argumenta, conforme fls. 196/198, a existência de erro material na sentença, induzido pelo próprio embargante, uma vez que o crédito extraconcursal inscrito, a título de FGTS, trata-se, na verdade, de crédito pertencente à categoria trabalhista, classe I. Em suas contrarrazões (fl. 202), a Recuperanda manifestou sua concordância com os termos dos Embargos. O Ministério Público, em seu parecer (fl. 207), manifesta-se pelo acolhimento dos Embargos de Declaração. É o sucinto relato. Decido. Assiste razão ao Administrador Judicial, tendo em vista que créditos oriundos de FGTS devem ser inscritos na classe I - Trabalhista, não se tratando de crédito extraconcursal. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e ACOLHO-OS, para determinar que o valor de R$ 776,52 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) seja inscrito na classe I - Trabalhista. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.