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0057455-26.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057455-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GIVANILDA SANTOS COSTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTIVO E DO DEDUZÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCABÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057455-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GIVANILDA SANTOS COSTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0057455-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GIVANILDA SANTOS COSTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTIVO E DO DEDUZÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCABÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada. 2. Pretensão recursal da parte autora aduzindo, em síntese, fundamento diverso. 3. Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da ação, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme o mesmo dispositivo legal, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º), havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). Nos mesmos moldes, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º). 4. Dessarte, a coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a repropositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 5. In casu, as informações constantes no sistema eletrônico confirmam que tramitou, perante o Juizado Especial Federal, o Processo nº 0015771-92.2023.4.05.8000onde a parte pleiteou pensão por morte, na qualidade de companheira de Dejair Casemiro Paranhos da Silva, falecido em 16/06/2022. Referida pretensão autoral fora julgada improcedente, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 08/09/2023. 6. No caso dos autos, percebe-se que a demanda anterior foi julgada improcedente pois "o óbito ocorreu em 16/06/2022, de modo que o falecido não ostentava mais qualidade de segurado, porquanto aplica-se o primado do tempus regit actum. O falecido havia contribuído apenas até 1992 (doc. id. 20924977) e a alteração legislativa excluiu o auxílio-acidente que recebia do rol do benefícios que mantinham a qualidade de segurado." 7. Percebe-se que o autor busca rediscutir matéria que já foi expressamente decidida em julgamento de mérito, mediante fundamentação que poderia e deveria ter sido alegada na demanda anterior. Nesse sentido, destaque-se o princípio do dedutivo e do deduzível, contido no art. 508 do CPC, que leciona que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - isto é, reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.208.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.). 9. Por estas razões, entendo adequado o entendimento firmado no juízo a quo, motivo pelo qual, mantenho os seus termos acrescidos dos fundamentos desde voto/acórdão. 10. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057455-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GIVANILDA SANTOS COSTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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