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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0057433-25.2021.8.06.0117 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NORMA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ANDREZA PAULINA DA SILVEIRA RAMOS, ANDREA PAULINO DA SILVEIRA LUNA, ELOILSON PAULINO DA SILVEIRA DECISÃO Vistos, etc. A inventariante informa que está adotando as providências necessárias à baixa da empresa individual vinculada ao falecido perante a JUCEC, bem como à regularização fiscal do espólio, cadastramento do ITCMD, obtenção das certidões exigidas pela Fazenda Pública Estadual e elaboração do esboço de partilha, requerendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das diligências. Considerando que as providências noticiadas dependem da atuação de órgãos externos e se mostram imprescindíveis para o regular prosseguimento do inventário, bem como que, até sua conclusão, não há medida processual útil a ser determinada nos autos, defiro o pedido formulado no ID 237700358. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta decisão, período em que a inventariante deverá promover a regularização noticiada e apresentar a documentação necessária ao prosseguimento do inventário. Decorrido o prazo, intime-se a inventariante, por intermédio de seu causídico, para informar o andamento das providências e requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
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