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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0057429-93.2026.8.16.0000(Agravo Interno)
Relator(a):Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão Julgador:5ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A APARENTE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INÍCIO DA PARALISAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ESGOTA A PRETENSÃO RECURSAL. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. DIREITO DE GREVE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE SUFICIÊNCIA DAS TRATATIVAS QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E FISCAIS À CONCESSÃO DAS REIVINDICAÇÕES. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE RISCO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO DIVULGADO DE FORMA GENÉRICA E SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO ENTE MUNICIPAL. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REDUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sindicato representativo de servidores públicos municipais contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve no serviço público municipal, que deferiu parcialmente tutela de urgência para reconhecer a aparente ilegalidade do movimento paredista, determinar a abstenção de início da paralisação anunciada, proibir atos que impedissem o acesso de servidores não grevistas e usuários às unidades de prestação do serviço público e fixar multa diária em caso de descumprimento. 2. A entidade sindical sustenta, em síntese, a subsistência do interesse recursal, a inexistência de ilegalidade aparente do movimento grevista, o esgotamento das tentativas de negociação, a inadequação da utilização de argumentos fiscais e orçamentários como fundamento para suspensão da greve, a observância dos requisitos legais quanto à manutenção dos serviços essenciais e, subsidiariamente, a necessidade de readequação dos contingentes mínimos ou de redução da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o pedido de reconsideração formulado nos autos originários afasta o interesse recursal no agravo interno; (ii) se estão presentes elementos suficientes para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o movimento grevista; (iii) se as limitações fiscais e orçamentárias indicadas pelo Município podem ser consideradas em sede de cognição sumária; (iv) se houve demonstração adequada de plano de contingência para preservação dos serviços essenciais; e (v) se há fundamento concreto para redução da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração apresentado nos autos originários não se confunde com a pretensão recursal submetida ao órgão colegiado, nem esgota a insurgência contra a decisão monocrática, razão pela qual subsiste o interesse no conhecimento do agravo interno. 5. A decisão agravada, proferida em cognição sumária, não adentrou a suficiência ou adequação definitiva das negociações entre as partes, limitando-se a reconhecer a existência de canais de diálogo e de contrapropostas formuladas no curso das tratativas, matéria cujo aprofundamento depende da instrução processual. 6. A qualificação das comunicações mantidas entre a Administração Municipal e a entidade sindical como efetiva negociação coletiva ou mero intercâmbio formal constitui questão vinculada ao mérito da demanda originária, não sendo suficiente, neste momento processual, para infirmar a tutela concedida. 7. O direito de greve dos servidores públicos, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da legalidade, da continuidade do serviço público, da responsabilidade fiscal e da proteção dos direitos fundamentais dos usuários dos serviços estatais. 8. Em matéria remuneratória, a Administração Pública está submetida às limitações constitucionais e fiscais relativas ao aumento de despesa com pessoal, de modo que a existência de elementos técnicos indicativos de risco de extrapolação dos limites legais constitui fundamento relevante para a análise da tutela de urgência. 9. Em sede de tutela de urgência não se exige prova definitiva da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, bastando a presença de elementos capazes de demonstrar a plausibilidade da alegação de inviabilidade jurídica ou financeira para atendimento integral das reivindicações sindicais. 10. A pretensão sindical de reajuste salarial e majoração de auxílio alimentação, associada aos dados técnicos apresentados pelo ente público quanto ao crescimento da despesa com pessoal, à redução de receitas e ao risco de comprometimento dos limites fiscais, confere verossimilhança à necessidade de preservação cautelar da continuidade administrativa. 11. A preservação do direito de greve não dispensa a demonstração concreta de medidas aptas a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sobretudo quando a paralisação envolve serviços públicos relacionados à saúde, à assistência social e à educação. 12. A indicação genérica de manutenção de percentual mínimo uniforme de servidores em atividade, sem critérios previamente explicitados e sem comunicação formal ao Município, não se mostra suficiente, em juízo preliminar, para comprovar o cumprimento das exigências legais relativas à continuidade dos serviços essenciais. 13. A divulgação de contingente mínimo por meio de rede social, desacompanhada de plano de contingência pormenorizado e de comunicação adequada ao ente público, autoriza a conclusão provisória de risco à continuidade dos serviços públicos indispensáveis. 14. A multa diária fixada na decisão monocrática possui finalidade coercitiva e não se revela, de plano, excessiva ou desproporcional, especialmente porque a parte agravante não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a inadequação do valor arbitrado. 15. A tutela de urgência mostrou-se proporcional e necessária diante da iminência da paralisação, da ausência de segurança quanto à manutenção dos serviços essenciais, da plausível existência de limitações fiscais juridicamente relevantes e da necessidade de harmonização entre o direito de greve e o interesse público primário. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito de greve dos servidores públicos não possui caráter absoluto e, em sede de cognição sumária, admite restrição cautelar quando houver elementos indicativos de negociação prévia, plausível limitação fiscal ao atendimento das reivindicações, ausência de demonstração adequada de plano de contingência para manutenção dos serviços essenciais e risco concreto à continuidade do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, VII e X, e 169; CPC, arts. 3º, § 3º, 300, 335 e 995, parágrafo único; Lei nº 7.783/1989, art. 11; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 9º e 59, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 693456, Tema 531; STF, MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA; STF, ADI 3235/AL; STJ, RMS nº 49.339/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2016; TJPB, Dissídio Coletivo de Greve nº 0805260-31.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Órgão Especial, j. 26.08.2025; TJPB, Proc. nº 0100839-59.2011.815.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.01.2014; TJPB, Proc. nº 999.2011.000406-9/001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 15.08.2012; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5032641-44.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.08.2022.