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0057424-87.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057424-87.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0853234-45.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00735113 IMPTE: LORRAYNNE SALLY PIMENTA COELHO ROSA OAB/RJ-219747 IMPTE: TARIK SALLY PIMENTA DOMINGUES OAB/MG-239698 PACIENTE: ODILON PROCULO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: WEBERSON MORAES CAVALCANTE Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0057424-87.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DRS. LORRYNNE SALLY PIMENTA COELHO ROSA E DR. TARIK SALLY PIMENTA DOMINGUES PACIENTE: ODILON PROCULO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODILON PROCULO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. O Paciente foi preso em flagrante em 21/06/2026 pela suposta prática do crime de roubo triplamente qualificado pelo concurso de agentes, pela subtração de aparelho de telefonia celular e pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, §2º, II, VII e IX, C/C § 2º-A, inciso I, todos do CP. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, nos seguintes termos: "No dia 21 de junho de 2026, por volta das 10h30min, na Estação VLT Cinelândia, localizada na Avenida Rio Branco, nº 241, Centro, nesta cidade, os Denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (facas), subtraíram, em proveito comum, bens pertencentes à vítima LORRAN WILLIAM COSME RAMOS. Na ocasião, a vítima foi abordada pelos Denunciados, sendo que o segundo Denunciado, WBERSON, exibiu uma faca para intimidá-la, enquanto o primeiro Denunciado, ODILON, subtraiu-lhe a pochete que continha um telefone celular marca Motorola, modelo Moto E22, um carregador, medicamentos, cartões bancários e documentos de identidade. Durante a fuga, a vítima conseguiu reagir e arrebatar uma outra pochete que estava em posse do Denunciado ODILON. Em seu interior, foram encontrados quatro cartões bancários em nome de terceiros (Paulo Cesar V. Conceição), evidenciando a reiteração criminosa dos agentes na região. Acionados, policiais civis e militares integrantes da Operação Centro Presente iniciaram diligências e lograram localizar os Denunciados nas proximidades da Praça Paris, no Largo da Glória. Com o Denunciado WBERSON, foram apreendidas duas facas utilizadas na prática delitiva. Conduzidos à unidade policial, ambos foram reconhecidos de forma firme e indubitável pela vítima. Assim agindo, estão os Denunciados ODILON PROCULO DE OLIVEIRA e WBERSON MORAES CAVALCANTE incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, VII e IX, do Código Penal." Em sede de Audiência de Custódia realizada em 06/06/2026, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública. Após pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, o Juízo originário houve por bem manter a segregação cautelar em decisão datada de 06/08/2026, em razão da ausência de mudança no contexto fático do delito e da gravidade do crime em apuração. No presente writ, a defesa alega a fundamentação utilizada pela autoridade coatora seria inidônea, eis que a gravida concreta ou abstrata do delito não demonstrariam, por si só, que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa e trabalho lícito. Aponta a fragilidade dos elementos indiciários da suposta prática do delito, eis que nenhum objeto relacionado ao crime teria sido encontrado com o paciente e que a sua identificação teria se dado com base em reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Aponta que não há como garantir a validade do reconhecimento realizado, nos termos do art. 226, CPP, de modo que não poderia ser utilizado para manutenção da custódia cautelar. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas à prisão, a fim de resguardar a instrução criminal. Assim, requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. A competência para o julgamento sobre a legalidade ou a necessidade da prisão é do órgão colegiado, somente sendo possível a sua antecipação provisória pelo Relator nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. A concessão de liminar em habeas corpus "é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki). No mesmo sentido: "1. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora." (AgRg no HC 22.059/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ 10/3/2003, p. 315.) Com efeito, observa-se que a prisão do paciente foi recentemente reavaliada e que a decretação de prisão preventiva de ODILON PROCULO DE OLIVEIRA foi feita de forma fundamentada. Vejamos: "Os acusados foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, VII e IX, do Código Penal, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos autos de prisão em flagrante (art. 302, IV, do CP). Assim, verifica-se que o delito foi cometido, em tese, mediante grave ameaça e que não houve qualquer modificação fática do crime em apuração. O argumento de não terem sido apreendidas com o réu Odilon as armas brancas, bem como o proveito do crime, não merece acolhimento, uma vez que os fatos retratados na Exordial se subsume à típica hipótese de concurso de agentes, sendo certo que não se considera autor ou partícipe apenas apenas quem pratica o núcleo do tipo penal, mas igualmente aquele que dividiu as tarefas, auxiliou ou instigou, desde que haja liame subjetivo entre os comparsas, como é curial. Sendo assim, entendo que permanece necessária a garantia da ordem pública, já que o delito de roubo majorado vem assolando nossa sociedade, de forma que é imprescindível uma resposta imediata dos Poderes Constituídos, não sendo caso de substituição da prisão cautelar por outra medida. Ademais, ainda é imperioso destacar que a primariedade ou indicação de trabalho ou residência fixos não confere ao acusado direito subjetivo a responder ao processo em liberdade, ao arrepio do próprio direito fundamental e social à segurança pública. Destaque-se que os aspectos supramencionados devem ser analisados junto aos demais elementos trazidos aos autos, para que se verifique a necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e a eficácia da tutela jurisdicional final. (...) Vale registrar que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não são hábeis a elidir o decreto de prisão cautelar, quando presentes seus requisitos legais. Isto posto, e por tudo que consta nos autos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ODILON PROCULO DE OLIVEIRA, e pelas mesmas razões de fato e de direito também do acusado WEBERSON MORAES CAVALCANTE." Nota-se que a decisão se fundamentou na existência de indícios suficientes de autoria do delito imputado, bem como o verificado risco que a liberdade do denunciado possa causar à aplicação penal, considerando o comprometimento que os delitos dessa natureza podem causar à segurança pública, bem como o fato de eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não conferirem a ele direito subjetivo a responder o processo em liberdade. Ademais, as questões suscitadas pelo impetrante tocam o próprio mérito do recurso e serão oportunamente apreciadas. Logo, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra de plano a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Dispensadas as informações, pois os autos do processo principal estão disponíveis para consulta no sistema eletrônico. À D. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara Criminal AP Secretaria da Décima Câmara Criminal Endereço: Beco da Música 175, 1º andar E-mail: 10ccri@tjrj.jus.br Processo Nº 0057424-87.2026.8.19.0000 7

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 157a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0057424-87.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0853234-45.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00735113 IMPTE: LORRAYNNE SALLY PIMENTA COELHO ROSA OAB/RJ-219747 IMPTE: TARIK SALLY PIMENTA DOMINGUES OAB/MG-239698 PACIENTE: ODILON PROCULO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: WEBERSON MORAES CAVALCANTE Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público

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