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0057405-88.2020.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057405-88.2020.8.19.0001 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0057405-88.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.01107239 APTE: MARIA REGINA RESENDE BALDNER ADVOGADO: CHRISTIANE KUNTZE DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-140863 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.Caso em exame. Embargos de declaração opostos pela Ré, Concessionária de Serviço Público, contra acórdão que manteve a procedência dos pedidos autorais ao reconhecer a irregularidade da alteração da categoria tarifária e da forma de cobrança das faturas de água e esgoto. A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar a Ficha de Revisão acostada aos autos às fls. 167/169, documento que, segundo afirma, comprovaria a existência de múltiplas unidades comerciais no imóvel e justificaria o enquadramento cadastral adotado.Questão em discussão. Analisar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de análise da documentação apresentada pela Concessionária para comprovar a regularidade da cobrança impugnada.Razões de decidir. Os vícios previstos no art. 1.022 do CPC não se configuram no caso concreto. O v. acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação idônea da regularidade da alteração da categoria tarifária e da forma de medição do consumo. O documento de fls. 167/169, embora existente nos autos, consiste em relatório produzido unilateralmente pela própria concessionária, sem submissão ao contraditório, não ostentando força probatória bastante para demonstrar que a unidade consumidora se caracteriza como condomínio ou justificar a cobrança impugnada. A embargante, ademais, não requereu produção de prova pericial apta a corroborar suas alegações, limitando-se à juntada de documentação unilateral. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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