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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0057400-85.2002.5.10.0102 RECLAMANTE: TEOBALDO FERREIRA SOUSA RECLAMADO: JAMIL AUGUSTO PEREIRA, ASSOCIAÇAO ASPROMEX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6038d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O processo está sobrestado desde a decisão de ID b23d948, proferida em 02/03/2023, que determinou à parte exequente a indicação de meios realmente efetivos à garantia da execução, sob pena de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, consignando expressamente que manifestações limitadas à renovação de medidas já praticadas nos autos não seriam consideradas cumprimento da determinação judicial. Todas as diligências executórias realizadas nos autos resultaram infrutíferas. Ademais, conforme reiteradamente registrado nos autos, permanece desconhecido o CPF/CNPJ dos executados, circunstância que inviabiliza a prática de atos executórios eficazes. Embora tenha apresentado manifestações após a decisão de sobrestamento, a parte exequente não indicou qualquer medida efetiva ao prosseguimento da execução, limitando-se a formular requerimentos incapazes de superar os óbices já apontados pelo Juízo. Inclusive, a última petição protocolada consiste em simples pedido de sobrestamento do feito por mais 90 dias, "para após requerer o que for de direito", sem indicação de qualquer providência concreta voltada à localização dos executados ou à satisfação do crédito exequendo. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN nº 41/2018 do TST. No caso, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem atender à determinação judicial de indicação de meios efetivos à garantia da execução, limitando-se a reiterar pedidos que não impulsionaram utilmente o feito. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEOBALDO FERREIRA SOUSA