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0057400-59.2002.5.04.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0057400-59.2002.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0057400-59.2002.5.04.0003 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Discute-se nos autos a incidência de limitação de juros e correção monetária à data do ingresso da empresa com o pedido de recuperação judicial. A questão está pacificada no âmbito desta Corte, a qual, interpretando o alcance do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, fixou entendimento de que o referido dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, “mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial.” Estando a decisão Agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0057400-59.2002.5.04.0003, em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRAVADO MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 2.821/2.824, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a parte executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – LIMITAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ante o óbice das Súmulas n.os 266 e 333 do TST e das disposições dos §§ 2.º e 7.º do art. 896 da CLT (fls. 2.821/2.824). O Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento visando à modificação do julgado. Alega que demonstrou ofensa aos arts. 5.º, II e 114 da CF/88, ao argumento de que “a determinação de critérios de atualização monetária pela Justiça do Trabalho, após a devida habilitação do crédito no processo recuperacional, configura usurpação da competência absoluta e exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial” (fls. 2.829/2.833). Consta do acórdão regional: “No curso do processo de execução, ficou decidido que a habilitação dos créditos deveria respeitar a data de propositura da ação de recuperação judicial. O acórdão deste Colegiado, que confirmou a sentença, tem os seguintes termos (ID. a4eca64 - Pág. 5): O art. 9.º, II, da Lei 11.101/05, mencionado pela executada, apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, mas não estabelece marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Vejamos: Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7.º, § 1.º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Nos termos do art. 124 da mesma Lei (“Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”), apenas no caso de falência, os juros são inexigíveis no caso de não haver ativo suficiente no juízo da falência. Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Seção Especializada em Execução: [...] Ressalte-se que a questão é totalmente clara na legislação, pacífica na doutrina e na jurisprudência, buscando a empresa em recuperação afastar débito, o que ofende a legislação vigente, sendo o seu ato enquadrado como atentatório à dignidade da Justiça, do que é advertida na forma do art. 772, inc. II, do CPC. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada, nesse ponto. Como visto, a interpretação do acórdão é a de que a recuperação judicial não fixaria termo final para a atualização da dívida. Como decorrência, se a recomposição do débito no momento do pagamento não observou os critérios trabalhistas, o saldo consequente deve ser pago nesta Justiça Especializada. Trata-se de regra que vincula as partes com força de lei, nos termos do art. 503 do CPC. Sobre isso, citam-se os seguintes julgados desta Seção Especializada em Execução: (...)” (fls. 2.807/2.810) Discute-se nos autos a incidência de limitação de juros e correção monetária à data do ingresso da empresa com o pedido de recuperação judicial. A questão está pacificada no âmbito desta Corte, a qual, interpretando o alcance do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, fixou entendimento de que o referido dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, “mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial”. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: ““(...) II – RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. O Tribunal Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros da mora, pois se até mesmo no caso de falência os créditos trabalhistas de responsabilidade da massa falida devem sofrer a incidência dos juros moratórios, por aplicação da Lei n.º 11.101/2005, do mesmo modo, não há como afastar o cômputo de tais juros de empresa que se encontra em recuperação judicial. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RRAg-100982-52.2018.5.01.0482, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, “ mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial . “ O seguimento da Revista encontra óbice na jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...)” (AIRR-100220-14.2019.5.01.0284, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-435-05.2018.5.12.0027, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). “(...) II - RECURSO DE REVISTA DE SARA RODRIGUES DE SOUSA REZENDE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe apenas que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. 1.2. Ademais, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-11397-32.2020.5.18.0001, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). “AGRAVO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO . A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes . Incidência do óbice da Súmula n.º 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT . Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1253-98.2014.5.08.0126, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. A previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido” (Ag-RRAg-24494-08.2019.5.24.0021, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). “(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DE DEFERIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Delimitação do acórdão recorrido: “O artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/05 estabelece o seguinte: [...] Inicialmente, cumpre esclarecer que o dispositivo legal supracitado não limita a incidência dos juros e da correção monetária sobre os créditos devidos ao trabalhador à data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em verdade, ele apenas estabelece os requisitos necessários para a habilitação do crédito pelo credor. No mais, ainda que a ré fosse falida (o que não é o caso, já que está em recuperação judicial), seriam exigíveis os juros de mora se o ativo apurado fosse suficiente para tal finalidade (artigo 124 da Lei 11.101/2005). Dessa forma, não há restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista, pois somente quando do pagamento dos débitos da massa falida (se a recuperação se convolar em falência) é que será possível aferir se o ativo apurado é suficiente para satisfazer ou não os seus credores”. O acórdão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há óbice legislativo para a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os débitos em trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, e que o disposto no art. 124 da Lei n.º 11.101/2005 tem incidência apenas aos casos de decretação de falência, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR-408-55.2022.5.12.0003, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou que as normas previstas nos arts. 9.º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial. Desse modo, nos termos do art. 39, caput e § 1.º da Lei n.º 8.177/1991, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, assegurando-se apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-100168-26.2020.5.01.0561, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0057400-59.2002.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0057400-59.2002.5.04.0003 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Discute-se nos autos a incidência de limitação de juros e correção monetária à data do ingresso da empresa com o pedido de recuperação judicial. A questão está pacificada no âmbito desta Corte, a qual, interpretando o alcance do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, fixou entendimento de que o referido dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, “mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial.” Estando a decisão Agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0057400-59.2002.5.04.0003, em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRAVADO MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 2.821/2.824, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a parte executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – LIMITAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ante o óbice das Súmulas n.os 266 e 333 do TST e das disposições dos §§ 2.º e 7.º do art. 896 da CLT (fls. 2.821/2.824). O Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento visando à modificação do julgado. Alega que demonstrou ofensa aos arts. 5.º, II e 114 da CF/88, ao argumento de que “a determinação de critérios de atualização monetária pela Justiça do Trabalho, após a devida habilitação do crédito no processo recuperacional, configura usurpação da competência absoluta e exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial” (fls. 2.829/2.833). Consta do acórdão regional: “No curso do processo de execução, ficou decidido que a habilitação dos créditos deveria respeitar a data de propositura da ação de recuperação judicial. O acórdão deste Colegiado, que confirmou a sentença, tem os seguintes termos (ID. a4eca64 - Pág. 5): O art. 9.º, II, da Lei 11.101/05, mencionado pela executada, apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, mas não estabelece marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Vejamos: Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7.º, § 1.º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Nos termos do art. 124 da mesma Lei (“Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”), apenas no caso de falência, os juros são inexigíveis no caso de não haver ativo suficiente no juízo da falência. Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Seção Especializada em Execução: [...] Ressalte-se que a questão é totalmente clara na legislação, pacífica na doutrina e na jurisprudência, buscando a empresa em recuperação afastar débito, o que ofende a legislação vigente, sendo o seu ato enquadrado como atentatório à dignidade da Justiça, do que é advertida na forma do art. 772, inc. II, do CPC. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada, nesse ponto. Como visto, a interpretação do acórdão é a de que a recuperação judicial não fixaria termo final para a atualização da dívida. Como decorrência, se a recomposição do débito no momento do pagamento não observou os critérios trabalhistas, o saldo consequente deve ser pago nesta Justiça Especializada. Trata-se de regra que vincula as partes com força de lei, nos termos do art. 503 do CPC. Sobre isso, citam-se os seguintes julgados desta Seção Especializada em Execução: (...)” (fls. 2.807/2.810) Discute-se nos autos a incidência de limitação de juros e correção monetária à data do ingresso da empresa com o pedido de recuperação judicial. A questão está pacificada no âmbito desta Corte, a qual, interpretando o alcance do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, fixou entendimento de que o referido dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, “mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial”. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: ““(...) II – RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. O Tribunal Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros da mora, pois se até mesmo no caso de falência os créditos trabalhistas de responsabilidade da massa falida devem sofrer a incidência dos juros moratórios, por aplicação da Lei n.º 11.101/2005, do mesmo modo, não há como afastar o cômputo de tais juros de empresa que se encontra em recuperação judicial. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RRAg-100982-52.2018.5.01.0482, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, “ mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial . “ O seguimento da Revista encontra óbice na jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...)” (AIRR-100220-14.2019.5.01.0284, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-435-05.2018.5.12.0027, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). “(...) II - RECURSO DE REVISTA DE SARA RODRIGUES DE SOUSA REZENDE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe apenas que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. 1.2. Ademais, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-11397-32.2020.5.18.0001, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). “AGRAVO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO . A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes . Incidência do óbice da Súmula n.º 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT . Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1253-98.2014.5.08.0126, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. A previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido” (Ag-RRAg-24494-08.2019.5.24.0021, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). “(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DE DEFERIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Delimitação do acórdão recorrido: “O artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/05 estabelece o seguinte: [...] Inicialmente, cumpre esclarecer que o dispositivo legal supracitado não limita a incidência dos juros e da correção monetária sobre os créditos devidos ao trabalhador à data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em verdade, ele apenas estabelece os requisitos necessários para a habilitação do crédito pelo credor. No mais, ainda que a ré fosse falida (o que não é o caso, já que está em recuperação judicial), seriam exigíveis os juros de mora se o ativo apurado fosse suficiente para tal finalidade (artigo 124 da Lei 11.101/2005). Dessa forma, não há restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista, pois somente quando do pagamento dos débitos da massa falida (se a recuperação se convolar em falência) é que será possível aferir se o ativo apurado é suficiente para satisfazer ou não os seus credores”. O acórdão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há óbice legislativo para a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os débitos em trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, e que o disposto no art. 124 da Lei n.º 11.101/2005 tem incidência apenas aos casos de decretação de falência, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR-408-55.2022.5.12.0003, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou que as normas previstas nos arts. 9.º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial. Desse modo, nos termos do art. 39, caput e § 1.º da Lei n.º 8.177/1991, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, assegurando-se apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-100168-26.2020.5.01.0561, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA

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