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0057383-81.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por JULIANA LIMA PORFÍRIO em face de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2024, no Terminal Rodoviário T2, nesta cidade. Narra a Autora que, enquanto realizava a travessia pela faixa de pedestres, foi atingida por ônibus pertencente à Requerida, circunstância da qual teriam resultado lesões físicas, necessidade de procedimento cirúrgico, afastamento de suas atividades, despesas médicas e sequelas de natureza física e estética. No mov. 7.1, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento, em síntese, de que a definição da responsabilidade pelo acidente demandaria dilação probatória, além de não se encontrarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação no mov. 13.1, sustentando, em síntese, culpa exclusiva da vítima. Segundo sua versão, o semáforo encontrava-se aberto para o coletivo no momento da conversão, tendo a Autora iniciado a travessia quando o veículo já ingressava no terminal. A parte Autora foi intimada para apresentação de réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Posteriormente, intimadas as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, a Requerida requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da Autora, reconstituição do acidente, perícia médica e expedição de ofício ao INSS. A Autora, por sua vez, requereu prova testemunhal, perícia médica, prova documental complementar e expedição de ofício ao INSS, anuindo expressamente à realização da prova técnica. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. A ausência de réplica no prazo oportunamente concedido não importa presunção de veracidade das alegações deduzidas na contestação, tampouco conduz, por si só, à procedência da tese defensiva, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A matéria controvertida apresenta relevante conteúdo fático. Embora não se controverta acerca da ocorrência do acidente envolvendo a Autora e veículo pertencente à Requerida, as partes apresentam versões substancialmente distintas quanto à dinâmica do evento e à responsabilidade por sua ocorrência. Enquanto a Autora sustenta que realizava regularmente a travessia pela faixa de pedestres quando foi atingida pelo coletivo, a Requerida afirma que o sinal semafórico encontrava-se aberto para o ônibus e atribui o evento à culpa exclusiva da vítima. A defesa registra, ainda, que os dados de GPS indicariam que o veículo trafegava a 18 km/h e apresenta versão da motorista no sentido de que iniciou a conversão após a abertura do sinal para o coletivo. A necessidade de instrução, inclusive, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005876-37.2025.8.04.9001, interposto pela Autora contra a decisão de mov. 7.1. Na ocasião, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso e consignou expressamente que a definição da responsabilidade civil pelo acidente depende da apuração da dinâmica do evento e da culpa das partes, matéria que demanda produção probatória sob o contraditório, destacando a existência de versões divergentes acerca da ocorrência do sinistro. No exame específico do caso concreto, o acórdão ressaltou, ainda, que a dinâmica do acidente exige dilação probatória mediante oitiva de testemunhas, perícias e produção de novos elementos, justamente diante das versões distintas apresentadas pelas partes. Mostra-se, portanto, necessária a abertura da fase instrutória. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas a dinâmica do acidente ocorrido em 12/08/2024, especialmente a sinalização existente no local e no momento do fato, as circunstâncias em que a Autora iniciou a travessia da faixa de pedestres, a manobra de conversão realizada pelo veículo da Requerida e a eventual contribuição causal de cada um dos envolvidos para a ocorrência do sinistro. Constituem igualmente pontos controvertidos a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente da Autora; o nexo causal entre o acidente e as lesões físicas alegadas; a natureza, extensão e eventual permanência das sequelas; a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa; a configuração e extensão do dano estético; a existência e extensão dos danos materiais alegadamente suportados; bem como as repercussões do evento na esfera extrapatrimonial da demandante. Permanecem, ainda, submetidas à apreciação quando do julgamento as pretensões de pensionamento e de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cuja procedência e extensão dependerão do resultado da instrução. No que concerne às questões de direito, deverão ser apreciadas, ao final, a responsabilidade civil da Requerida pelo evento, a incidência das normas protetivas do consumidor, os efeitos de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima sobre o dever de indenizar, bem como o cabimento e a extensão das reparações postuladas. Quanto ao ônus da prova, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e extensão dos danos cuja reparação pretende, na forma do art. 373, I, do CPC. À Requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tese expressamente deduzida em contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passo à análise das provas requeridas. A prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária, sobretudo porque se discute a existência de incapacidade laborativa, sequelas físicas permanentes, dano estético e respectivo nexo causal com o acidente. A prova foi expressamente requerida pela Requerida e contou com a anuência e requerimento da própria Autora, que indicou sua utilidade para avaliação das sequelas, limitações funcionais, incapacidade e dano estético. Considerando, pois, o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes, bem como a natureza da controvérsia instaurada nos autos, nomeio como perito judicial GIUSEPPE LEMOS PERTOTI DE FIGUEIREDO, e-mail peritogiuseppefigueiredo@mpericias.com.br, a quem assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para aceite do encargo. Ao experto incumbo a realização de perícia médica, destinada a apurar a existência de sequelas decorrentes do acidente objeto destes autos; sua natureza, extensão e eventual permanência; a existência de limitações funcionais; eventual redução ou perda da capacidade laborativa, indicando seu grau e caráter temporário ou permanente; a existência e extensão de dano estético; bem como o nexo causal entre as alterações eventualmente constatadas e o evento danoso discutido no feito. Aceito o encargo, deverá o perito designar data, horário e local para realização da perícia, com prévia ciência das partes, devendo responder aos quesitos regularmente formulados. Assinalo ao experto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contado do pagamento da primeira parcela dos honorários. Tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os respectivos honorários deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 7.1, razão pela qual a correspondente cota-parte dos honorários periciais será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observados os parâmetros da Portaria nº 1.233/2012-TJAM, especialmente o limite previsto para o custeio da prova pelo Poder Judiciário, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os demais 50% (cinquenta por cento) serão custeados pela Requerida, que igualmente requereu a produção da prova técnica. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC, sob pena de preclusão. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 465, §§2º e 3º, do CPC. Arbitrados os honorários e realizado o depósito da parcela de responsabilidade da Requerida, autoriza-se o levantamento pelo experto de 50% do valor disponibilizado a título de honorários para início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Quanto à prova testemunhal, reconheço sua pertinência para o esclarecimento da dinâmica do acidente, notadamente quanto à sinalização existente no momento do evento, ao início da travessia pela Autora, à manobra realizada pelo coletivo e às circunstâncias imediatamente posteriores ao atropelamento. A própria instância recursal reconheceu expressamente a necessidade da prova oral para adequada elucidação da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, ficando sua oitiva reservada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial, ocasião em que será designada audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de reconstituição do acidente formulado pela Requerida, tenho-o por desnecessário. O evento ocorreu em 12/08/2024, de modo que eventual reprodução realizada longo período depois dificilmente permitiria restabelecer com fidelidade as circunstâncias concretas existentes naquele momento, especialmente fluxo de veículos e pedestres, sinalização, posicionamento dos envolvidos e demais condições do local. Ademais, a dinâmica poderá ser suficientemente investigada mediante a prova documental já existente, inclusive registros relacionados ao veículo, bem como pela prova testemunhal deferida. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova de reconstituição do acidente. No que concerne à expedição de ofício ao INSS, a providência mostra-se pertinente. A Requerida requereu o encaminhamento integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário eventualmente concedido à Autora, providência à qual esta expressamente anuiu, destacando que a documentação poderá contribuir para esclarecimento acerca da incapacidade temporária, do afastamento e dos elementos médicos relacionados ao acidente. Assim, defiro a expedição de ofício ao INSS, para que encaminhe a este Juízo, se existente, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário concedido à Autora relacionado ao afastamento decorrente do acidente discutido nos autos. A documentação previdenciária terá caráter complementar e não substituirá a perícia médica judicial ora deferida. Por fim, mantenho o indeferimento da tutela provisória estabelecido no mov. 7.1, especialmente porque a decisão foi posteriormente mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e o risco de irreversibilidade decorrente do pensionamento provisório e do custeio antecipado do tratamento. No mais, aguarde-se a realização da prova pericial, devendo a Secretaria promover o necessário desembaraço para sua efetivação e atualizar a movimentação unitária do presente feito, localizando-o na fila “Aguardando Perícia – Laudo”. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após as manifestações e prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será produzida a prova oral já deferida. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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