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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Empresarial · Decisão
No ID 1371, o AJ apresenta proposta de arredamento do parque industrial da sociedade AQUA GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA e opina pela homologação. Instadas, apenas a parte autora se manifestou no ID 1425 e concordou com a proposta. O réu, no entanto, manteve-se inerte. Pois bem. Ainda no ID 1309, o Administrador Judicial, ao apresentar relatório gerencial, expressou preocupações com relação à empresa. Destacou que (...) percebeu desde o início de sua gestão que a empresa adotava algumas práticas administrativas heterodoxas que poderiam colocar em risco a continuidade das atividades. Isso porque, foi constatada a existência de dezenas de trabalhadores informais que, conquanto prestassem serviço de forma habitual e com a devida subordinação, não possuíam a carteira de trabalho registrada e demandavam a regularização do vínculo empregatício. Além de outras irregularidades, como empregados com férias vencidas. Tudo, a ocasionar a distribuição de diversas reclamações trabalhistas. De mais a mais, relatou a existência de elevado passivo acumulado, relativos a fatos geradores e vencimentos anteriores a propositura da demanda, inclusive de débitos fiscais. Esclarece que, após a implementação da administração judicial, a indústria passou a evoluir. Nada obstante, ressalta que, apesar da continuidade das atividades empresariais, a Aqua Glass não tem atualmente potencial de gerar lucro suficiente que possibilite o incremento da atividade. E, proposta a designação e de audiência com vistas à composição entre os sócios, nenhum deles concordou. Logo, está evidente a ausência da affectio societatis entre os sócios da Aqua Glass, que cedo ou tarde conduziria este processo à dissolução e liquidação da sociedade, tendo em vista que após quase seis anos de litígio não foram capazes de transigir e encerrar a demanda. Surge, então, o arrendamento proposto como uma forma de preservação da empresa e de sua função social, de modo, inclusive, a garantir a manutenção dos empregos e empregados que dela dependem. Como bem apontado pelo auxiliar do Juízo, o arrendamento proposto afastaria ambos os sócios litigantes da administração da empresa, preservando a atividade empresária e mantendo hígida a fonte geradora de tributos e postos de trabalho. Quanto à proposta propriamente dita, vê-se que a proponente investidora é pessoa jurídica especializada no envase e distribuição de água mineral, comercializando amplamente no mercado do Estado do Rio de Janeiro garrafas de água sob a marca Vitoriosa . O preço está apropriado, na medida em que o proponente assume todo os custos e riscos da atividade, remunerando os sócios da Aqua Glass pelo arrendamento das cotas e ativos, além de promover o pagamento de royalties pela exploração dos recursos naturais da interveniente coobrigada, Sociedade Agropecuária Braçanã, cujos sócios são os mesmos da Aqua Glass. A proposta prevê, ainda, a modernização das benfeitorias do parque industrial, o que importa na incrementação de valor aos ativos permanentes da sociedade intervinda. Ressalta-se, ainda, a peculiaridade e atipicidade do contrato decorrente da atividade empresária desenvolvida, como por exemplo em razão da submissão à órgãos de controles, concessão de direito de lavra, concessão do parque industrial, tudo isso impondo a manutenção da Aqua Glass como fomentadora da atividade, permanecendo regular sob a ótica jurídico-fiscal. Nesse sentido, a Aqua Glass, sob a gestão da proponente investidora, seria responsável por garantir a estabilidade operacional por meio de seus ativos, concessões, outorgas e direitos, enquanto a responsabilidade fiscal com emissão de notas, produção e vendas será de responsabilidade exclusiva da proponente investidora, afastando da Aqua Glass eventual responsabilidade fiscal superveniente. O modelo adotado, portanto, afastará da Aqua Glass não só a responsabilidade fiscal pela comercialização do produto, mas também o afastamento de eventual reclamação consumerista e trabalhista. Por fim, diga-se que o autor concordou com a proposta e o réu, intimado, manteve-se inerte, o que serve para considerar como concordância tácita, haja vista a ausência de qualquer impugnação. Por todo o exposto, HOMOLOGO a proposta de arrendamento da empresa GEPF AGRO INDUSTRIA LTDA, nos termos formulados no ID 1377. P.I. No mais, ao que parece, a operacionalização do arrendamento servirá para por fim à lide, a tornar desnecessária não apenas a manutenção da administração judicial, porque caberá à arrendatária a gestão do empreendimento, como também a dissolução social que se pretendia. Digam as partes e o AJ, então, sobre o ponto, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito.
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