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Processo 0057359-26.2022.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0057359-26.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE HERALDO VELHO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): MARIZA FLORENCIO MOTA DA SILVA, MICHEL FLORENCIO MOTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., 1. Trata-se de Embargos de Declaração(ID n.º 243780893) opostos pela executada nos quais alega que a Sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido contraposto, contudo, os presentes embargos foram interpostos intempestivamente, conforme Certidão de ID n.º 244316753. De mais a mais, pedido contraposto é incabível em sede de execução extrajudicial, vejamos: “RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Pretensão do exequente de recebimento da quantia de R$ 950,00 em razão de serviços de fotografia prestados à executada em 2010. Sentença que acolheu os embargos à execução, declarando prescrita a ação, nos termos do artigo 189 e artigo 206, §3º, inciso V, ambos do Código Civil. Insurgência da parte executada. Alegação de que houve adulteração da nota promissória, com lançamento de data posterior ao negócio jurídico entabulado entre as partes, e emissão de nota fiscal fraudulenta. Pretensão de que seja expedido ofício à autoridade policial, bem como seja a parte exequente condenada às penas de litigância de má-fé e indenização por perdas e danos. Não provimento. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Como bem salientado pelo juízo a quo, em que pese a nota fiscal haver sido emitida a destempo, regularizou a situação fiscal do serviço prestado, de forma que não haveria falar em documento falso ou crime. Impossibilidade, ademais, de apreciação do pedido de indenização nestes autos, porquanto a presente ação trata de execução de título extrajudicial, não sendo cabível a apreciação de pedido contraposto nem a análise de matérias de fato e de direito que devem ser arguidas, se o caso, em eventual processo de conhecimento. Inexistência de prova de má-fé, a uma porque não há demonstração do efetivo pagamento pela executada; a duas porque a nota promissória foi emitida e assinada pela recorrente para garantia de uma dívida, inexistindo irregularidade no preenchimento posterior. Entendimento da Súmula 387 do STF. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003689-61.2023.8.26.0347; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; 3. Posto isso, não conheço dos embargos de declaração opostos por MARIZA FLORENCIO MOTA DA SILVA e MICHEL FLORENCIO MOTA DA SILVA , eis que intempestivos; 4. Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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