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0057354-55.2012.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    1. Petição de index. 484 requer o reconhecimento da condição de credor superpreferencial, com fundamento no art. 100, §2º, da Constituição Federal, bem como a substituição do precatório expedido por requisição de pequeno valor. O crédito executado possui natureza alimentar, decorrendo de condenação judicial vinculada à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laborativa do exequente, concluindo expressamente pelo cabimento do auxílio-acidente em percentual de 50%, circunstância apta a justificar seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência para os fins da preferência constitucional prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal. ?1-bab70f? Desse modo, faz jus o requerente ao reconhecimento da condição de credor superpreferencial, observadas as limitações constitucionais e regulamentares pertinentes. Todavia, não assiste razão ao requerente quanto à pretensão de substituição da requisição expedida em regime de precatório por requisição de pequeno valor. A preferência constitucional prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal não altera a natureza do regime requisitório, limitando-se a assegurar prioridade de pagamento aos créditos alimentares de titularidade de idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o limite constitucionalmente estabelecido. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.156 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a superpreferência constitucional não promove a conversão do crédito submetido ao regime de precatório em requisição de pequeno valor, constituindo apenas mecanismo de preferência na ordem de pagamento dos precatórios alimentares. Assim, o reconhecimento da condição superpreferencial confere ao credor posição privilegiada para recebimento da parcela constitucionalmente protegida, mas não afasta o regime constitucional do precatório nem autoriza sua substituição por RPV. Desse modo, ainda que o crédito do exequente seja reconhecido como superpreferencial, permanece submetido ao regime requisitório anteriormente determinado, observando-se apenas a preferência legal incidente sobre a parcela abrangida pelo art. 100, §2º, da Constituição Federal. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de reconhecimento da condição de credor superpreferencial, determinando a anotação da preferência constitucional prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal; b) INDEFIRO o pedido de substituição do precatório expedido por requisição de pequeno valor, mantido o regime requisitório anteriormente determinado. Cumpra-se pela Serventia, com as anotações necessárias junto ao requisitório já expedido. 2. Petição de index. 490 trata de embargos de declaração opostos por MARCIO VALÉRIO DA SILVA em face da decisão de index. 481. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto aos critérios utilizados para apuração do débito, ao termo inicial do benefício, à base de cálculo adotada e à homologação dos valores apurados na impugnação ao cumprimento de sentença. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os embargos não merecem acolhimento. A omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o Juízo se pronunciar. A contradição caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis na própria estrutura interna da decisão, seja entre seus fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se verifica nos autos. A decisão embargada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no parecer da Contadoria Judicial de index. 443, que ratificou os cálculos apresentados pelo executado ao index. 354, concluindo pela existência de excesso de execução. Houve, portanto, manifestação expressa quanto ao fundamento determinante do julgado, inexistindo omissão acerca da razão pela qual foi acolhida a impugnação. Também não se verifica contradição interna na decisão. As alegações apresentadas pelo embargante dizem respeito à forma de cálculo do benefício, à atualização dos valores, ao salário-de-benefício utilizado como base de cálculo e à metodologia adotada pela Contadoria Judicial. Todavia, tais questões traduzem inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo ao homologar os cálculos constantes dos autos, não configurando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios. A decisão não redefiniu o benefício previdenciário, não procedeu à revisão da renda mensal inicial e tampouco fixou novos critérios de cálculo. Limitou-se a acolher a impugnação apresentada e homologar os valores apurados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução constatado no parecer técnico. A parte embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado. Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão ou para provocar o reexame de questões já decididas. A decisão está devidamente fundamentada, de modo que não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3. No mais, proceda a Serventia à juntada e regular indexação das petições pendentes que noticiam o pagamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida nos autos. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo legal para manifestação acerca dos depósitos informados e requerimento do que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimem-se. .

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