2026-09-16 · TJRJ
1. Oficie-se o INSS como requerido a fls. 177. 2. Com a resposta dê-se vista a parte autora. Com efeito, deverá a parte autora promover a habilitação do espólio (representado por seu inventariante), ou eventuais herdeiro(s), ou sucessor(es) da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Na petição de habilitação, sem prejuízo dos demais requisitos do artigo 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, deverão constar, obrigatoriamente: a) certidão do cartório distribuidor desta Comarca atestando a existência ou inexistência de inventário aberto em nome do falecido; b) certidão de óbito do falecido (caso ainda não esteja nos autos); c) indicação do requerente (espólio ou herdeiros/sucessores) com a devida qualificação, especialmente os endereços dos sucessores. Registre-se que os documentos acima deverão ser diligenciados pela parte interessada. 2.2. No caso de habilitação de um ou mais herdeiros, o(s) requerente(s) deverá(ão) especificar o número total de herdeiros deixados pelo falecido, qualificando-os da forma mais precisa (especialmente acerca do endereço) a fim de que possa ser dada ciência sobre o andamento da presente ação para que, querendo, habilitem-se nos autos do processo. 3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o processo será extinto sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.