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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0057338-84.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EXPRESS COMPANHIA SECURITIZADORA RÉU: J.C DA SILVA MARINHO LTDA, J. O. OBRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE CLAUDIOMAR DA SILVA MARINHO, JOSIEL JOSUE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. EXPRESS COMPANHIA SECURITIZADORA ajuizou ação monitória em face de J.C DA SILVA MARINHO LTDA, J.O OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ CLAUDIOMAR DA SILVA MARINHO e JOSIEL JOSUÉ DA SILVA. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a documentação que instrui a inicial atende ao disposto no art. 700 do CPC, pelo que determino a citação da parte ré, expedindo-se mandado monitório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa ou, no mesmo prazo, oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 701 e 702 do CPC. Fica advertido que a satisfação do crédito no prazo indicado isenta-o de custas processuais. (art. 701, §1º, do CPC). Advirto, ainda, que a oposição de embargos de má-fé implicará a condenação ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 702, § 11, do CPC/2015. Não cumprindo o mandado e não oferecidos os embargos no prazo mencionado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. (art. 701, § 2º, do CPC). Recife, 08 de setembro de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mlcar