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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0057326-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.916,55 Exequente(s): EURO ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL LTDA ME Executado(s): ALEXSSANDRO HENRIQUE CAUS AST Academia Eireli JÚLIA PECHIN TAVARES DE OLIVEIRA WOOD ACADEMIA LTDA Vistos. 1. Tratando-se de execução de sentença homologatória de transação, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não é devida. 2. Proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. Noticie-se o início ao Distribuidor. 3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de seu débito, acrescido da cláusula penal convencionada, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/15). 4. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. 5. Havendo inércia da parte devedora e requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da cláusula penal convencionada. 6. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 8. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 9. Sendo infrutífero o primeiro bloqueio, fica – desde logo – autorizada a inclusão de nova ordem no SISBAJUD, adotando-se a ferramenta “teimosinha” por 30 (trinta) dias. Havendo a localização de numerário, cumpram-se os itens 6 a 8 acima. 10. Sendo negativos os bloqueios (itens 5 e 9), à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. 11. Em quaisquer das hipóteses acima – se tiver decorrido mais de 90 (noventa) dias desde o último cálculo – antes de ser realizada nova diligência visando a busca/penhora de bens, a parte exequente deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada de seu crédito, ou do remanescente, se for o caso. Cabe registrar, por oportuno, que recebimentos parciais também purgam parcialmente a mora. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito