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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0057322-95.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação] Parte Autora: AUTOR: JOSE VIEIRA RODRIGUES, MARIA LAURENI DA SILVA Parte Promovida: REU: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUSA, CICERO DA SILVA, SILVANA SANTOS BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio da petição de Id. 222912209, em face do despacho de Id. 221573434 que, ratificando a decisão saneadora de Id. 203754954, determinou à parte autora o adiantamento dos honorários periciais grafotécnicos. A parte autora sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que o ônus da prova da autenticidade dos documentos impugnados incumbe à parte que os produziu (art. 429, II, do CPC), atribuiu-lhe o encargo financeiro de adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC). É o relatório. Decido. A controvérsia ora posta cinge-se a definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade de assinaturas em documentos juntados pela parte ré. Ao contrário do que sustenta a parte autora, o fato de o ônus probatório (art. 429, II, do CPC) recair sobre a parte que produziu o documento não implica, automaticamente, a inversão do ônus econômico de custeio da perícia. A regra geral do art. 95 do CPC é expressa: quem requer a perícia adianta os honorários do perito. E, no caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora, na réplica, ao arguir o incidente de falsidade documental (Id. 108947365), sendo, inclusive, a única parte com interesse imediato em ver produzida a prova para infirmar a cadeia possessória da parte ré. Cumpre registrar que o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC não se confunde, necessariamente, com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais disciplinada pelo art. 95 do mesmo diploma legal, questão que, no caso concreto, já foi apreciada e definida por ocasião do saneamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇAO DA ASSINATURA . AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC . HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, DO CPC. Em tendo a parte autora impugnado a assinatura lançada no contrato de empréstimo, imputando ser este objeto de fraude, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte que produziu o documento, nos termos do art . 429, II, do CPC, corroborado pelo entendimento do STJ, no REsp 1.846.649/MA, julgado em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 1.061 . Caso dos autos em que o documento foi produzido pelo Banco réu, a ele cabe a prova da autenticidade da assinatura.Contudo, a obrigação de pagamento dos honorários periciais não se confunde com o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser observado o disposto no art. 95, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento das custas da perícia é do Estado . Precedentes do STJ e desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50575262420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-10-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50575262420238217000 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) EMENTA. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais . Responsabilidade pelo pagamento. Inversão do ônus da prova. Desconsideração. Beneficiário da gratuidade de justiça . Art. 95 do CPC. Reforma da decisão. Provimento . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao agravante, em razão da inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais, embora a agravada tenha sido a único a requerer a perícia, e seja beneficiária da gratuidade de justiça. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os honorários periciais quando a perícia foi requerida por apenas uma das partes e a parte beneficiária da justiça gratuita é responsável pela prova pericial. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo pagamento, que permanece com a parte que requereu a prova, conforme a regra geral. 4 . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, não sendo alterada pela inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão quanto ao pagamento dos honorários periciais, que deve ser suportado pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, com custeio público nos termos do art . 95, § 3º, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.953.714/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/10/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08142186920248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ademais, a matéria relativa ao custeio da prova pericial já foi expressamente decidida na decisão de saneamento e organização do processo de Id. 203754954, oportunidade em que foi consignado que o perito a ser nomeado deveria apresentar proposta de honorários, cujo adiantamento incumbirá à parte autora (art. 95, caput, do CPC). Referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, não tendo sido apresentada qualquer impugnação no prazo legal previsto no art. 357, §1º, do CPC, operando-se a preclusão quanto à definição então estabelecida. Assim, a pretensão deduzida no Id. 222912209 traduz verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já decidida e estabilizada processualmente, providência incompatível com o regime preclusivo adotado pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Id. 222912209, em razão da preclusão da matéria já definida na decisão de saneamento de Id. 203754954. Intime-se a perita, via e-mail (fabianaft.pericia@gmail.com), acerca de petição de Id. 222912209, enviando cópia da mesma. Na ocasião, encaminhe-se, também, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita deverá se realizada pelo peticionamento do sistema PJE ou poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho. À perita, para maior celeridade e facilidade, fica disponibilizado o contato com o Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca por meio de canais oficiais de comunicação, em substituição ao atendimento via aplicativo de mensagens WhatsApp. Para o esclarecimento de dúvidas, informações sobre o peticionamento de laudos, comunicações de desistências ou agendamento de perícias, bem como para tratar de questões diversas relativas aos autos, o profissional deverá utilizar o Balcão Virtual, acessível pelo link https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/. Ademais, o contato poderá também ser realizado eletronicamente através do e-mail institucionaljuazeiro.3civel@tjce.jus.br. Caso necessite de suporte adicional ou orientações gerais, o perito poderá recorrer à Central de Atendimento Judiciário (CAJ), cujos canais e modalidades de atendimento encontram-se detalhados no endereço eletrônico https://www.tjce.jus.br/canais-de-atendimento/. Intimem-se as Partes. Empós, voltem-me os autos conclusos para a fila "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR ATO JUDICIAL DE REGRA GERAL". Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de agosto de 2026. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0057322-95.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação] Parte Autora: AUTOR: JOSE VIEIRA RODRIGUES, MARIA LAURENI DA SILVA Parte Promovida: REU: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUSA, CICERO DA SILVA, SILVANA SANTOS BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio da petição de Id. 222912209, em face do despacho de Id. 221573434 que, ratificando a decisão saneadora de Id. 203754954, determinou à parte autora o adiantamento dos honorários periciais grafotécnicos. A parte autora sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que o ônus da prova da autenticidade dos documentos impugnados incumbe à parte que os produziu (art. 429, II, do CPC), atribuiu-lhe o encargo financeiro de adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC). É o relatório. Decido. A controvérsia ora posta cinge-se a definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade de assinaturas em documentos juntados pela parte ré. Ao contrário do que sustenta a parte autora, o fato de o ônus probatório (art. 429, II, do CPC) recair sobre a parte que produziu o documento não implica, automaticamente, a inversão do ônus econômico de custeio da perícia. A regra geral do art. 95 do CPC é expressa: quem requer a perícia adianta os honorários do perito. E, no caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora, na réplica, ao arguir o incidente de falsidade documental (Id. 108947365), sendo, inclusive, a única parte com interesse imediato em ver produzida a prova para infirmar a cadeia possessória da parte ré. Cumpre registrar que o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC não se confunde, necessariamente, com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais disciplinada pelo art. 95 do mesmo diploma legal, questão que, no caso concreto, já foi apreciada e definida por ocasião do saneamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇAO DA ASSINATURA . AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC . HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, DO CPC. Em tendo a parte autora impugnado a assinatura lançada no contrato de empréstimo, imputando ser este objeto de fraude, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte que produziu o documento, nos termos do art . 429, II, do CPC, corroborado pelo entendimento do STJ, no REsp 1.846.649/MA, julgado em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 1.061 . Caso dos autos em que o documento foi produzido pelo Banco réu, a ele cabe a prova da autenticidade da assinatura.Contudo, a obrigação de pagamento dos honorários periciais não se confunde com o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser observado o disposto no art. 95, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento das custas da perícia é do Estado . Precedentes do STJ e desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50575262420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-10-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50575262420238217000 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) EMENTA. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais . Responsabilidade pelo pagamento. Inversão do ônus da prova. Desconsideração. Beneficiário da gratuidade de justiça . Art. 95 do CPC. Reforma da decisão. Provimento . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao agravante, em razão da inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais, embora a agravada tenha sido a único a requerer a perícia, e seja beneficiária da gratuidade de justiça. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os honorários periciais quando a perícia foi requerida por apenas uma das partes e a parte beneficiária da justiça gratuita é responsável pela prova pericial. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo pagamento, que permanece com a parte que requereu a prova, conforme a regra geral. 4 . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, não sendo alterada pela inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão quanto ao pagamento dos honorários periciais, que deve ser suportado pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, com custeio público nos termos do art . 95, § 3º, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.953.714/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/10/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08142186920248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ademais, a matéria relativa ao custeio da prova pericial já foi expressamente decidida na decisão de saneamento e organização do processo de Id. 203754954, oportunidade em que foi consignado que o perito a ser nomeado deveria apresentar proposta de honorários, cujo adiantamento incumbirá à parte autora (art. 95, caput, do CPC). Referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, não tendo sido apresentada qualquer impugnação no prazo legal previsto no art. 357, §1º, do CPC, operando-se a preclusão quanto à definição então estabelecida. Assim, a pretensão deduzida no Id. 222912209 traduz verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já decidida e estabilizada processualmente, providência incompatível com o regime preclusivo adotado pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Id. 222912209, em razão da preclusão da matéria já definida na decisão de saneamento de Id. 203754954. Intime-se a perita, via e-mail (fabianaft.pericia@gmail.com), acerca de petição de Id. 222912209, enviando cópia da mesma. Na ocasião, encaminhe-se, também, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita deverá se realizada pelo peticionamento do sistema PJE ou poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho. À perita, para maior celeridade e facilidade, fica disponibilizado o contato com o Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca por meio de canais oficiais de comunicação, em substituição ao atendimento via aplicativo de mensagens WhatsApp. Para o esclarecimento de dúvidas, informações sobre o peticionamento de laudos, comunicações de desistências ou agendamento de perícias, bem como para tratar de questões diversas relativas aos autos, o profissional deverá utilizar o Balcão Virtual, acessível pelo link https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/. Ademais, o contato poderá também ser realizado eletronicamente através do e-mail institucionaljuazeiro.3civel@tjce.jus.br. Caso necessite de suporte adicional ou orientações gerais, o perito poderá recorrer à Central de Atendimento Judiciário (CAJ), cujos canais e modalidades de atendimento encontram-se detalhados no endereço eletrônico https://www.tjce.jus.br/canais-de-atendimento/. Intimem-se as Partes. Empós, voltem-me os autos conclusos para a fila "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR ATO JUDICIAL DE REGRA GERAL". Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de agosto de 2026. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito