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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057318-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252481896, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou, no id. 250263396, petição requerendo a juntada de documentos que atestariam a necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita. Consoante o extrato bancário trazido (id. 250263397), vê-se que há diversas movimentações financeiras no mês de ABRIL/2026 e JUN/2026. Em que pese o saldo da conta ser R$ 0,00 ao final, constata-se que os valores movimentados são condizentes com a capacidade de pagamento das custas processuais, observando-se, inclusive, aplicação de valores na CONTAMAX, um serviço do SANTANDER para quando há saldo positivo na conta, podendo o valor ser resgatado a qualquer momento em que haja pagamento, saque ou transferência. O resgate no dia 01/06/2026 (última movimentação) da CONTAMAX, inclusive, foi positivo. Da mesma forma, a declaração do id. 250263398 é clara ao demonstrar que a empresa possui trânsito financeiro suficiente para adimplir com as custas processuais. A empresa, optante pelo simples (id. 244917821), declarou como ganho de capital R$0,00, assim como lucro. Contudo, foram pagos rendimentos a dois sócios da empresa no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sendo R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) em rendimentos não tributáveis e dezoito mil em rendimentos tributáveis. Destaque-se que tais valores foram pagos a cada um dos sócios. Os rendimentos tributáveis representam pagamento sobre o qual incide imposto de renda, o que implica em pró-labore, pagamento de aluguel etc. Todavia, o rendimento isento está ligado a lucro e dividendo. Ou seja, a empresa teve, no ano demonstrado, saldo positivo, caso contrário, não haveria lucro ou dividendo para distribuir entre os sócios. Por fim, a DEFIS também demonstra que a empresa possui movimentação anual no montante de pelo menos cem mil reais (o que é condizente com o lucro repassado aos sócios). Atente-se que o valor da causa, conforme o demandante, é de R$ 19.596,24 (dezenove mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). Feita simulação feita no SICAJUD, o valor das custas seria em torno de R$ 410,02 (quatrocentos e dez reais e dois centavos), o que representa valor ínfimo comparado às movimentações usuais feitas pela empresa, consoante o documento do id. 244917821 e id. 250263397. Observe-se que, conforme o Tema nº 1.424 do STJ, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica demanda esclarecimentos sobre situação patrimonial, incluindo participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. Tendo sido feita a análise, não se constata hipossuficiência financeira que enseje o benefício da gratuidade. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a autora para que proceda com o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, retifique-se o cadastro do processo, dado que CLÁUDIO ALEXANDRE LOPES DE MORAES foi indicado na inicial como representante da empresa autora, mas foi cadastrado como litisconsorte." RECIFE, 8 de setembro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057318-93.2026.8.17.2001
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