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TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057312-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA REGINA LIMA HENRIQUES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO DESPACHO Vistos etc. Entendo que o feito não possa ter seguimento da forma como pretendido, pois com os fatos e documentos apresentados não é possível sequer uma plena defesa pela parte demandada, pois as especificações dos pedidos em si dependem do contrato, elemento que parte autora disse não possuir. Já entendi vezes outras, amparada em doutrina, em receber pleitos dessa natureza como antecedente de provas, porém a experiência me trouxe a realidade de iniciais incompletas, genéricas, que por vezes não refletiam a realidade do contrato em si e nem dos reajustes aplicados, ocorrendo verdadeira aposição de teses desamparada do mínimo lastro probatório que, ao final, se revelava incoerente com as alegações. Isso porque para se discutir um contrato se faz necessário saber suas cláusulas e para impugnar um reajuste precisa-se saber de onde ele veio e quais os critérios usados para tanto. Assim, antes de promover ação com pedido de devolução de valores e fixação de novo prêmio para seu plano de saúde, deve a parte ajuizar a competente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS para averiguar a viabilidade ou não da ação. Nesse sentido, vemos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEÇA INICIAL GENÉRICA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I-Da análise dos autos, depreende-se que o financiado ajuizou ação revisional sem conhecimento do teor do contrato. A exordial apresenta-se imprecisa e com formulações genéricas a respeito de possíveis transgressões ao ordenamento jurídico. II-Somente com a ciência do inteiro teor do contrato admite-se a postulação de revisão ou anulação, tendo em vista que apenas diante do exame das cláusulas contratuais é que o autor/agravante pode constatar a possível ilegalidade e ajuizar uma demanda concreta e efetiva. III - Não tendo acesso ao contrato, deve-se requerer, anteriormente ao ajuizamento da ação, medida cautelar de exibição de documento. IV-Recurso improvido. (AR 280811-1/02, TJPE, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Bartolomeu Bueno, Jul. em 06/06/2013). Diante disso, concedo à parte autora, em sede de aproveitamento de atos processuais, que, querendo adapte esta demanda para ação comum em produção antecipada de provas, em cinco dias, sob pena de extinção desta por inépcia. Recife, 8 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
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