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0057299-22.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057299-22.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0828088-96.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00733420 AGTE: BETHANIA PINTO COELHO CANSANCAO AGTE: ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANCAO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE LIMA GUIMARAES COELHO OAB/RJ-096724 ADVOGADO: MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ OAB/RJ-016561 AGDO: ELISA DIAS SALGADO CANSANCAO ADVOGADO: BARBARA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-216850 ADVOGADO: ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO OAB/RJ-204229 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057299-22.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0828088-96.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00733420 AGTE: BETHANIA PINTO COELHO CANSANCAO AGTE: ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANCAO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE LIMA GUIMARAES COELHO OAB/RJ-096724 ADVOGADO: MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ OAB/RJ-016561 AGDO: ELISA DIAS SALGADO CANSANCAO ADVOGADO: BARBARA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-216850 ADVOGADO: ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO OAB/RJ-204229 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: BETHANIA PINTO COELHO CANSANCAO AGRAVANTE: ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANCAO AGRAVADO: ELISA DIAS SALGADO CANSANCAO RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BETHÂNIA PINTO COELHO CANSANÇÃO e ÁLVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANÇÃO contra decisão de index 298587069 que manteve a decisão de index 268527199, proferida nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, ÁLVARO JORGE COSTA CANSANÇÃO, que indeferiu o pedido de autorização para alienação da denominada "Fazenda São José", composta por duas áreas de terra matriculadas sob os nºs 1.804 e 1.222 do 3º Ofício do RGI de Barra do Piraí/RJ, nos seguintes termos: Index 298587069: "Quanto ao id. 277475204, impõe-se aguardar não apenas o trânsito em julgado da sentença de divórcio, senão também o próprio julgamento da ação de anulação de testamento público (n. 0810069-08.2023). Reitero, pois, a decisão de id. 268527199. No caso de interesse na conclusão mais célere deste feito, poderão os herdeiros e o espólio procederem ao ingresso espontâneo na ação anulatória supracitada." Index 268527199: "Cumpra-se o v. acórdão de id. 265299339. Expeça-se o termo de inventariante (nomeação no id. 141774397). Expeça-se o alvará autorizando a venda dos semoventes pela inventariante, observadas as condições impostas no acórdão de índice 265299339. Recolham-se as custas pertinentes. Reconsidero a decisão de índex 221098874 em relação à quebra de sigilo da Sra. Elisa, uma vez que existe ação de partilha de bens em curso neste juízo. Portanto, a apuração pretendida deverá ocorrer naqueles autos. Suspendo o andamento deste feito enquanto se aguarda o julgamento das ações de anulação de testamento público (n. 0810069-08.2023) e de divórcio com partilha (n. 0015743-34.2022)." Narram os agravantes que são filhos e herdeiros do falecido e que, no curso do inventário, requereram autorização para a venda do referido imóvel, sobretudo em razão dos elevados custos de manutenção, que vêm sendo suportados exclusivamente por eles. Sustentam que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão que decretou o divórcio do de cujus e o desfecho de ação de anulação de testamento. Alegam, contudo, que o primeiro óbice já teria sido superado, uma vez que o acórdão que manteve a decretação do divórcio transitou em julgado. Quanto à ação anulatória de testamento, defendem inexistir prejudicialidade, pois, independentemente de sua validade, a herança seria destinada integralmente e em partes iguais aos dois filhos do falecido. Argumentam, ainda, que a agravada, ELISA DIAS SALGADO CANSANÇÃO, não ostenta a condição de herdeira, porquanto o vínculo matrimonial já se encontrava dissolvido ao tempo da abertura da sucessão. Acrescentam que a Fazenda São José foi adquirida exclusivamente pelo falecido em 1993, antes do casamento celebrado em 1995, razão pela qual se trataria de bem particular e incomunicável, não sujeito à eventual meação da ex-cônjuge. Sustentam, por fim, que a alienação constitui medida de boa administração do espólio, diante dos custos contínuos de conservação e da ausência de geração de renda, invocando o art. 619, I, do CPC. Subsidiariamente, requerem que, caso não seja autorizada a imediata disponibilização do produto da venda aos herdeiros, seja permitida a alienação com depósito do respectivo valor à disposição do Juízo de origem, para ulterior partilha. Diante disso, postulam a concessão da tutela recursal para autorizar desde logo a alienação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reiterando, subsidiariamente, o pedido de venda com depósito judicial do produto obtido. É o breve relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, embora os agravantes apresentem fundamentos relevantes quanto à alegada necessidade de preservação econômica do acervo hereditário, a controvérsia revela particular complexidade, envolvendo não apenas a administração do espólio, mas também discussão acerca da natureza e titularidade do bem cuja alienação se pretende, dos eventuais direitos patrimoniais da agravada e dos reflexos decorrentes da ação de anulação do testamento. Com efeito, os agravantes afirmam que a Fazenda São José teria sido adquirida anteriormente ao casamento e, por conseguinte, não estaria sujeita à eventual meação da agravada. De outro lado, consta dos autos manifestação de Elisa Dias Salgado Cansanção sustentando possuir direitos sobre a propriedade rural, o que evidencia a existência de dissenso relevante acerca da situação jurídica do imóvel. Além disso, o próprio Juízo de origem fundamentou a manutenção do sobrestamento na necessidade de aguardar a definição da ação de anulação do testamento público, questão que, ao menos em princípio, pode repercutir sobre a delimitação dos direitos dos interessados no inventário. Nesse cenário, a autorização imediata para alienação de bem imóvel integrante do acervo hereditário, antes mesmo da manifestação da parte agravada, recomenda especial cautela, sobretudo porque a medida pretendida possui significativa repercussão patrimonial e pode demandar a análise de circunstâncias fáticas ainda controvertidas. Embora os agravantes sustentem que a manutenção da propriedade vem acarretando despesas expressivas ao espólio, não se vislumbra, neste momento processual, situação de urgência de tal magnitude que torne imprescindível a adoção da providência inaudita altera parte, mostrando-se mais prudente assegurar o contraditório antes da apreciação definitiva da tutela recursal. Ressalte-se que a presente deliberação possui caráter estritamente provisório e não representa antecipação do entendimento a ser adotado quanto ao mérito do recurso ou mesmo quanto à possibilidade de posterior concessão da tutela recursal, após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos, inclusive para reapreciação do pedido de tutela recursal, se for o caso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VALÉRIA DACHEUX Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento n. 0057299-22.2026.8.19.0000 FLS.7 Rb Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel nº 37, sala 335, lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6303 - E-mail: 06cdirpriv@tjrj.jus.br

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