2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0057266-97.2026.8.17.2001 REQUERENTE: ANDRESA DE OLIVEIRA BARBOSA BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253318367, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que a via do Alvará Judicial autônomo destina-se estritamente às hipóteses de reduzido valor e inexistência de outros bens a inventariar, consoante expressa previsão da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do CPC, deve a parte optar por solucionar a sucessão na via judicial ordinária ou por manter o processamento extrajudicial perante a serventia notarial, hipótese em que a via judicial resta desprovida de interesse processual por inadequação. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre qual procedimento pretende prosseguir, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, devendo: I - Caso opte pelo Inventário Judicial, aditar a petição inicial para adequá-la ao rito do Inventário ou arrolamento, recolhendo as custas pertinentes II - Caso opte por concluir o Inventário Extrajudicial, formar a intenção de prosseguir exclusivamente no extrajudicial, acostando o formal de partilha e requerendo a desistência do presente feito para os devidos fins." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OZIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões