Publicações do processo

Processo 0057231-72.2014.8.13.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 0057231-72.2014.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CARLOS RUBENS DE SOUZA ALMEIDA CPF: 490.382.906-59 RÉU: GARANCE TEXTILE S/A CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS RUBENS DE SOUZA ALMEIDA ajuizou a presente Ação Renovatória de Locação Não Residencial em face de GARANCE TEXTILE S/A. Alega, em síntese, ser locatário de imóvel destinado ao exercício de atividade comercial, situado na Rua Pompílio Guimarães, em Leopoldina/MG. Afirmou que mantinha relação locatícia sobre o imóvel há vários anos e que preenchia os requisitos necessários à renovação compulsória. No curso do feito, constatou-se controvérsia acerca da titularidade do imóvel e, consequentemente, da legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a propriedade havia sido transferida a terceiro. A questão relativa à validade da transferência do bem se encontrava submetida à apreciação judicial na Ação Popular nº 0384.10.089252-8, circunstância que ensejou a suspensão do processo até a solução definitiva daquela demanda. Sobreveio o julgamento da ação popular, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados. Após a juntada da sentença e do acórdão proferidos na demanda prejudicial, o autor foi intimado para requerer o que entendesse de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação renovatória constitui instrumento destinado a assegurar ao locatário de imóvel não residencial, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, a renovação compulsória da relação locatícia. Por sua própria natureza, a pretensão deve ser deduzida em face de quem ostente a condição jurídica de locador, por ser este o sujeito passivo da relação material cuja renovação se pretende obter judicialmente. No caso, entretanto, ficou definitivamente esclarecido que GARANCE TEXTILE S/A não mais ostentava a condição jurídica necessária para figurar no polo passivo da presente ação quando esta foi ajuizada. Com efeito, a questão já foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no curso destes próprios autos, ocasião em que se reconheceu que, quando da propositura da demanda, a requerida não mais detinha a propriedade do imóvel, em razão do registro da transferência do bem, circunstância que, em princípio, caracterizava sua ilegitimidade passiva. O Tribunal ponderou, contudo, que a validade dessa transferência era objeto da Ação Popular nº 0384.10.089252-8 e, por isso, determinou a suspensão do feito até a solução definitiva daquela controvérsia. A razão da suspensão, portanto, consistia justamente na possibilidade de que eventual procedência da ação popular viesse a desconstituir a transferência e, consequentemente, restabelecer situação jurídica apta a conferir legitimidade à Garance Textile S/A. Ocorre que essa hipótese não se concretizou. Na Ação Popular nº 0892528-49.2010.8.13.0384, consignou-se que, após a alienação originária do imóvel à Garance Textile S/A e diante do inadimplemento contratual, o BDMG ajuizou ação reivindicatória, tendo a APA Confecções S/A sucedido na relação jurídica e obtido a consolidação da propriedade do imóvel mediante transação homologada judicialmente. Não foi demonstrada ilegalidade no negócio jurídico ou prejuízo ao erário, razão pela qual os pedidos formulados na ação popular foram julgados improcedentes. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça manteve esse resultado, consignando não haver demonstração de ilegalidade no negócio. Desapareceu, assim, a condição que justificava o sobrestamento destes autos. A transferência da propriedade não foi desconstituída, permanecendo hígida a situação jurídica anteriormente constatada pelo Tribunal: ao tempo do ajuizamento desta ação, a requerida Garance Textile S/A não era mais proprietária do imóvel e, por consequência, não ostentava a condição de locadora apta a suportar a pretensão renovatória. Conforme já consignado no acórdão juntado aos autos, concretizado o registro do título translativo, o antigo proprietário deixa de ostentar a posição jurídica de locador, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e obrigações correspondentes. Aliás, o próprio pronunciamento que determinou a suspensão deste feito foi expresso ao estabelecer as consequências possíveis do julgamento da demanda prejudicial: caso acolhida a pretensão formulada na ação popular, poderia ser restabelecida a legitimidade da requerida; caso julgados improcedentes os pedidos, sua ilegitimidade passiva deveria ser confirmada. Foi justamente esta última hipótese que se verificou. Consequentemente, GARANCE TEXTILE S/A não possui legitimidade para responder à presente ação renovatória, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de GARANCE TEXTILE S/A e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ