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0057220-16.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057220-16.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA EURILENE OLIVEIRA ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Do interesse de agir em juízo Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizado interesse processual em coeficiente minimamente significativo que justifique a movimentação da institucionalidade judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida "quando o autor carecer de interesse processual". Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir em juízo. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, de sorte que é dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176/FONAJEF dispõe que "A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC no âmbito dos juizados especiais". Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 - que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 - que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 - que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti. Do prévio requerimento administrativo No tocante às causas de natureza previdenciária ou assistencial, em que se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício a cargo do INSS, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo reconhecida como condição indispensável ao regular acionamento do Poder Judiciário, já que, nesses casos, o INSS nem sequer apreciou a pretensão e não ofereceu resistência, de sorte que não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídico-processual. Essa linha de orientação reflete, por sinal, o conteúdo do Enunciado 77/FONAJEF, segundo o qual "O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo". Em 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou compreensão jurisdicional análoga quanto à exigibilidade do prévio requerimento administrativo no paradigmático julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. Com efeito, nas palavras do Relator, Min. Luís Roberto Barroso: "Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido". Demais disso, pode-se inferir do julgado a compreensão de que, mesmo nos casos que envolvam pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, necessário será o prévio requerimento administrativo se a problemática depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. Nessas situações, a simples comprovação de cessação de benefício anteriormente concedido não satisfaz, portanto, a exigência processual de demonstração da denegação administrativa de proteção previdenciária ou assistencial por parte do INSS. A partir desse julgado, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 350/STF - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Ressalto que, em matéria de auxílio-inclusão, a previsão de concessão automática pelo INSS enunciada no art. 26-B, §§ 2º e 3º, da LOAS não se confunde com a dispensa de prévia provocação administrativa para o ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 26-B, caput, da Lei 8.742/1993 estabelece, como regra, que o benefício é devido a partir da data do requerimento, enquanto seu § 1º disciplina os efeitos da manifestação do interessado, inclusive quanto à autorização para suspensão do benefício de prestação continuada. No mesmo sentido, o art. 26-A, II, exige inscrição atualizada no CadÚnico "no momento do requerimento do auxílio-inclusão", e o § 1º desse dispositivo contempla expressamente a concessão "mediante requerimento". A automaticidade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 26-B constitui mecanismo adicional de atuação de ofício da Administração, aplicável quando o próprio INSS ou o órgão ministerial competente detecta, em suas bases de dados, a acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada e verifica a presença dos demais requisitos legais. Trata-se, portanto, de regra destinada a conferir eficiência à operacionalização administrativa e a estabelecer termo inicial específico para essa hipótese, não de presunção absoluta de indeferimento nem de autorização para que o interessado formule diretamente em juízo pretensão concessória jamais submetida à Administração. Se a concessão automática não ocorreu, incumbia ao interessado formalizar o pedido de auxílio-inclusão perante o INSS, permitindo-lhe examinar os requisitos próprios do benefício e adotar posição expressa sobre a pretensão. Ausente essa providência, não se configura resistência administrativa apta a caracterizar o interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 350 da repercussão geral. Do indeferimento expresso e do indeferimento tácito Não basta, de todo modo, a simples protocolização de requerimento administrativo perante o INSS para que o interesse processual necessário ao acionamento do Poder Judiciário reste configurado. De fato, para a consubstanciação do interesse processual, imperioso se faz que reste materializada negativa explícita por parte do INSS do requerimento administrativo previamente protocolizado (indeferimento expresso) ou demora demasiada e injustificável na sua apreciação (indeferimento tácito). Quando à hipótese de indeferimento tácito, por demora significativa no trâmite administrativo, no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral), o STF homologou acordo destinado a disciplinar os prazos máximos para conclusão dos requerimentos administrativos submetidos ao INSS, estabelecendo os seguintes parâmetros de referência: 30 (trinta) dias para salário-maternidade; 45 (quarenta e cinco) dias para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; 60 (sessenta) dias para pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente; e 90 (noventa) dias para aposentadorias em geral, benefício assistencial à pessoa idosa e benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conquanto esse acordo tenha exaurido os seus efeitos, esses parâmetros servem de referência de duração razoável do processo, de forma que não se justifica, em regra, o reconhecimento de interesse processual por alegado indeferimento tácito quando a demanda é ajuizada dentro dos referidos marcos temporais, contados da formalização do requerimento administrativo regularmente instruído. Nessa hipótese, a Administração Previdenciária ainda atua dentro do período reputado razoável para análise do pedido, inexistindo demora excessiva apta a caracterizar pretensão resistida ou lesão a direito. Assim, para fins de aferição do interesse de agir em juízo, não se configura mora administrativa quando o requerimento ainda se encontra pendente de apreciação e não transcorrido o respectivo prazo de referência fixado no acordo homologado pelo STF. Somente após o exaurimento desses prazos, ressalvadas situações excepcionais devidamente demonstradas, poderá ser cogitada a existência de indeferimento tácito apto a justificar a intervenção jurisdicional. Justifica-se, ademais, como diretriz de racionalização da atividade jurisdicional em matéria previdenciária, a extinção de processos, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos casos em que a perícia administrativa do INSS já se encontra agendada para data próxima, especialmente quando inferior a 90 (noventa) dias da triagem inicial do feito. De fato, no contexto das demandas previdenciárias em que a prova pericial constitui elemento central para a solução da controvérsia, não se justifica a instauração e tramitação de um processo judicial quando a realização da perícia judicial envolve lapso superior ao programado para a concretização da perícia administrativa já designada, considerando as etapas inerentes à dinâmica judiciária, como nomeação de perito, apresentação de quesitos, realização do exame e elaboração do laudo. Assim, quando há perícia administrativa previamente agendada em prazo razoável, revela-se, em princípio, ausente a necessidade de intervenção jurisdicional, uma vez que a própria Administração Pública se encontra em vias de apreciar o pedido do segurado com base em prova técnica idônea. Do indeferimento substancial Nos casos de indeferimento, a causa da denegação deve, ademais, ser substancial, isto é, retratar a afirmação administrativa da inexistência de direito, de modo que não se justifica a movimentação institucional do Poder Judiciário se a rejeição do pleito decorreu de razões meramente formais imputáveis à negligência do próprio interessado no benefício, tais como, v.g., nas situações em que não cumpriu diligências probatórias requeridas pelo INSS ou não compareceu à perícia administrativa ou à entrevista rural designada, hipóteses em que deve formalizar novo requerimento administrativo e se submeter ao procedimento pertinente. Perfilhando essa linha de compreensão, o Enunciado 166/FONAJEF predica que "A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo". Outra situação equivalente se dá quando o benefício previdenciário ou assistencial provido é suspenso ou cessado administrativamente pelo INSS por conta de inércia injustificável imputável ao próprio beneficiário, que não se desincumbe do que lhe cabe, apesar de devidamente notificado para cumprir diligências, comparecer ao posto de atendimento para prestar esclarecimentos, atualizar dados, submeter-se a reavaliações e exames médicos periódicos, participar de processo de reabilitação profissional etc, tal como previsto nos arts. 101 da Lei 8.213/1991 e 21 e 21-A da Lei 8.742/1993. Em casos desse tipo, deve o interessado se dirigir previamente ao INSS e tentar reativar o benefício, de forma que só se justifica o acionamento do Poder Judiciário na hipótese da eventual negativa de reativação. Do indeferimento forçado Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou, por sua vez, a tese da ausência do interesse de agir por indeferimento forçado, nos seguintes termos: Tema 1.124/STJ - 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Nos processos previdenciários, a análise do interesse de agir deve considerar não apenas a existência formal de requerimento administrativo, como também a efetiva correspondência entre a pretensão submetida ao INSS e aquela posteriormente deduzida em juízo. Em alguns processos administrativos, consta questionário preenchido pelo próprio segurado no momento da formulação do pedido. As respostas fornecidas nesse formulário podem delimitar o alcance da análise administrativa, sobretudo quando o segurado assinala a inexistência de determinado fato juridicamente relevante para a espécie de benefício pretendida judicialmente. Assim, caso o segurado formule administrativamente determinado requerimento e, ao mesmo tempo, preste informação incompatível com a pretensão posteriormente deduzida em juízo, a ausência de apreciação administrativa específica poderá decorrer da própria delimitação feita pelo requerente. Nessa hipótese, não se pode atribuir ao INSS resistência quanto à matéria que deixou de ser examinada em razão de declaração ou marcação realizada pelo próprio interessado. É o que pode ocorrer, exemplificativamente, nas seguintes situações: a) aposentadoria rural ou híbrida: quando o segurado requer, na via administrativa, a concessão de aposentadoria urbana e assinala a inexistência de trabalho rural, mas, posteriormente, ajuíza ação postulando aposentadoria rural pura ou aposentadoria híbrida; b) atividade especial, serviço público ou militar e tempo de contribuição como PcD: quando o segurado requer aposentadoria programável perante o INSS e informa não possuir tempo especial, de serviço público ou militar ou atividade como PcD ou indica apenas determinados períodos, mas, em juízo, no âmbito de ações de concessão, restabelecimento, revisão ou conversão de benefício, formula pedido de reconhecimento e averbação de períodos dessa natureza não especificados na via administrativa; e c) benefício por incapacidade ou benefício assistencial (BPC/LOAS): quando a parte formula o requerimento administrativo com fundamento em determinado quadro patológico e, posteriormente, fundamenta a pretensão judicial em conjunto substancialmente diverso de condições de saúde, inclusive mediante a alegação de novas enfermidades que não foram previamente submetidas ao conhecimento e à apreciação do INSS. Em hipóteses dessa natureza, a ausência de análise administrativa específica não decorre de omissão indevida da Autarquia, mas da própria delimitação do requerimento administrativo realizada pelo segurado (o que, em regra, pode ser aferido a partir de campo específico constante na própria capa do PA). A situação pode caracterizar indeferimento forçado, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, quando a parte autora, por comportamento contraditório, provoca uma negativa administrativa incapaz de refletir efetiva resistência da Administração à pretensão posteriormente judicializada. Desse modo, havendo incompatibilidade relevante entre as informações prestadas pelo segurado no requerimento administrativo e a causa de pedir ou o pedido formulado em juízo, poderá ser reconhecida a ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do recurso administrativo e do pedido de prorrogação Particularmente no tocante ao benefício de auxílio-doença, as MPs 739/2016, que vigorou até 4/11/2016, e 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, acresceram os §§ 8º a 11 ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e deram respaldo legal ao instituto da alta programada, que permite, no âmbito extrajudicial, que o INSS possa estipular, com base em estimativa pericial, um limite médico para a manutenção do benefício. Nos termos dos arts. 60, § 11, da Lei 8.213/1991, 305, § 1º, do Decreto 3.048/1999 e da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, quando não conformados com a estimativa de duração do benefício fixada pelo INSS, os segurados podem interpor "recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social" (RCRSS), no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência formal da decisão administrativa. Demais disso, os segurados podem postular administrativamente a manutenção do benefício concedido mediante o instrumento do "pedido de prorrogação" (PP), que pode ser formalizado nos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB pré-fixada, nos termos dos arts. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, 75-A e 78 do Decreto 3.048/1999 e 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022. Para fins de análise das condições de acionamento judiciário, a não formalização regular de RCRSS contra a decisão do INSS que fixou administrativamente a DCB com base em limite médico, bem como de PP em face da perspectiva iminente de cessação do benefício equivale à sua situação de completa ausência de requerimento administrativo, visto que denota a inexistência de categórico conflito de interesses e, portanto, de interesse processual. Essa é, aliás, a compreensão firmada no Enunciado 165/FONAJEF, que assinala que a "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo". Demais disso, nos casos de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez por recuperação da capacidade de trabalho com base no art. 47 da Lei 8.213/1991, restará igualmente inviabilizado o reconhecimento do interesse processual se o segurado, ciente da deliberação revisional do INSS, não se valer dos recursos administrativos disponíveis para questioná-la, nos termos do art. 222, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022. Ainda em relação a demandas que veiculem pretensões relativas a benefícios por incapacidade, o Enunciado 164/FONAJEF predica que "Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos". Da separação dos Poderes e do acesso à justiça Nessas situações, o acesso direto ao Poder Judiciário para fins de aferição da existência ou não de direito subjetivo de natureza previdenciária ou assistencial sem prévio tratamento administrativo da pretensão pela instituição pública competente, no caso, pelo INSS, autarquia federal vinculada ao Poder Executivo da União, subverte a lógica institucional associada à cláusula constitucional da separação dos Poderes, positivada como princípio fundamental do Estado brasileiro e cláusula pétrea expressa nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/1988. De fato, a cognição de pretensão previdenciária ou assistencial pelo Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício junto ao INSS converte a Justiça em substitutivo da Administração, imputando-lhe, sem respaldo constitucional, função executiva que não lhe é típica. Ao se adotar a postura operacional de não admitir a tramitação judiciária de ações previdenciárias ou assistenciais sem prévia análise e irresignação administrativa por parte do INSS, não se está, de nenhum modo, a ofender a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com efeito, não se configura, no caso, negativa de jurisdição, visto que o Poder Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo, caso restem atendidas as aludidas condições de acionamento, cenário em que, aí sim, restará evidenciada a consubstanciação de interesse processual no coeficiente necessário ao regular desempenho do exercício jurisdicional. Vale nota que a extinção nessas circunstâncias: 1) não induz perempção, já que não se trata de abandono da causa; 2) não gera prejuízo processual, uma vez que não consolida coisa julgada material e permite que a demanda seja reproposta; e 3) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto Na espécie, trata-se de caso que se enquadra na(s) seguinte(s) hipótese(s) de extinção processual: () falta de requerimento administrativo. () há requerimento, mas sem indeferimento expresso ou demora significativa. () há requerimento, mas houve pedido de desistência na via administrativa. () a perícia administrativa está agendada para menos de 90 (noventa) dias desta data. (X) o indeferimento/cessação decorreu de falta imputável ao próprio pretenso beneficiário, como nas situações de não comparecimento à perícia, não cumprimento de exigências e ausência de documentos essenciais. () benefício suspenso ou cessado por inércia do próprio beneficiário. () segurado não pediu prorrogação nem recorreu em face da cessação de auxílio-doença. () segurado não recorreu em face de revisão administrativa de benefício. () nova ação, mas sem evidência de agravamento da condição de saúde e sem novo requerimento depois de julgamento pela improcedência (benefício por incapacidade). () ação com novos documentos essenciais ou alegações de fato relativamente ao que se produziu na via administrativa (Temas 350/STF e 1.124/STJ). () incompatibilidade relevante entre as informações e provas prestadas pelo segurado na via administrativa quanto à existência ou não de serviço público civil ou militar, atividade especial ou rural, tempo de magistério e condição de PcD, ou à extensão dos períodos pertinentes, e a pretensão deduzida em juízo de reconhecimento e averbação para fins previdenciários no âmbito do RGPS, o que impediu a adequada e integral apreciação da matéria pelo INSS (Tema 1.124/STJ). Como as condições necessárias ao acionamento judiciário não restaram satisfeitas, inexiste interesse de agir em juízo, por ausência de lide caracterizada, que justifique o recebimento da exordial e o regular sequenciamento do processo. Trata-se, pois, de situação concreta em que se mostra cabível a dissolução processual sem resolução de mérito, por sentença, devido à falência do interesse de agir em juízo, nas modalidades necessidade e/ou utilidade, nos termos jurídicos há pouco delineados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Cancele-se eventual audiência, perícia ou diligência designada. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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