2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0057161-92.2015.8.13.0134/MG EXEQUENTE: MARIO MOREIRA PEREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218) DESPACHO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor do curador da parte autora, pelos próprios termos e fundamentos expendidos na decisão do evento 256. Ainda, tendo em vista a manifestação do evento 271, DOC1 e, em observância aos documentos juntados pela parte exequente (evento 240, DOC1), proceda-se a Secretaria com o seguinte: 1) Expeça-se alvará judicial, a título de honorários contratuais, para levantamento da quantia de R$ 9.303,66, depositado no evento 229, DOC2, em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, em favor do procurador da parte exequente, devendo ser observada a conta informada em titularidade de Dr. (a) Fernando Luiz Soares Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 42.812.223/0001-01 (evento 240, DOC2). No mais, DETERMINO que o Sr. Gerente do Banco do Brasil S.A., agência 0177-5, quando do pagamento do alvará, abstenha-se de exigir da parte credora: 1) assinatura com firma reconhecida em cartório; e 2) procuração emitida há menos de 30 (trinta) dias, sob pena de prisão pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Saliento, cópia desta decisão, assinada eletronicamente por este Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Por fim, proceda-se a secretaria com o determinado no Aviso Conjunto nº 16/PR/2024. Cumpridas as diligências necessárias remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.