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0057157-54.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057157-54.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: JULIANA ANDRADE DOS SANTOS IMPETRADO(A): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANFORMAÇÃO DIGITAL DA CIDADE DO RECIFE, SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RECIFE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IBADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes autora e ré intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250193470 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em face do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DA CIDADE DO RECIFE, do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RECIFE e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IBADE, vinculados ao Município do Recife e à entidade organizadora do certame, alegando, em síntese, ter participado do Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Enfermeiro 40h USF e que sua Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva teria sido indevidamente desconsiderada na prova de títulos, com atribuição de nota zero. Sustentou que a formação apresentada se enquadraria nas regras editalícias relativas à residência em área afim, postulando a atribuição de 70 pontos ao título e sua consequente reclassificação no certame. Formulou pedido liminar para imediata retificação da pontuação e reclassificação, além das demais consequências decorrentes de eventual posicionamento dentro das vagas. A liminar não chegou a ser apreciada. Por despacho de ID 172088551, foi determinada a intimação das autoridades apontadas como coatoras para manifestação, em 72 horas, acerca do pedido de urgência, bem como para prestação das informações previstas no art. 7º da Lei nº 12.016/2009. O Município do Recife apresentou manifestação, informando que, ainda na esfera administrativa, houve reanálise do título apresentado pela candidata, com a respectiva pontuação, sustentando, assim, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. O IBADE, por sua vez, prestou informações e confirmou que a nota da impetrante e sua reclassificação foram corrigidas administrativamente. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir/perda do objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução de R$ 76.364,28 para R$ 1.412,00. Foram juntados documentos relativos ao edital, aos recursos administrativos da candidata, à prova de títulos, à residência apresentada e aos resultados do certame, destinados a demonstrar a posterior atribuição da pontuação reclamada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares 1.1 Perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual A questão preliminar referente à perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual merece acolhimento. O interesse processual deve subsistir não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso do processo. Sobrevindo fato capaz de satisfazer integralmente a pretensão deduzida ou de retirar a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional, configura-se a perda superveniente do interesse de agir. No caso concreto, a pretensão central da impetrante consistia na revisão da pontuação atribuída à sua prova de títulos, com o reconhecimento da Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva e a consequente reclassificação no concurso. Ocorre que, após o ajuizamento da demanda, a própria Administração procedeu à reanálise do título e atribuiu a pontuação pretendida à candidata, circunstância expressamente informada pelo Município do Recife. O IBADE igualmente reconheceu que houve administrativamente o acerto da nota e a reclassificação da candidata, postulando, em razão desse fato superveniente, a extinção do processo por falta de interesse processual. Desse modo, o resultado prático perseguido mediante o presente mandado de segurança foi alcançado administrativamente, inexistindo utilidade na continuidade do provimento jurisdicional destinado a compelir a Administração a praticar ato que já realizou espontaneamente. Consequentemente, encontra-se prejudicado também o pedido liminar, uma vez que a providência urgente pretendida — revisão da pontuação e reclassificação — já foi concretizada na esfera administrativa. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2 Impugnação ao valor da causa O IBADE impugnou o valor atribuído à causa, fixado pela impetrante em R$ 76.364,28, sustentando inexistir proveito econômico imediato correspondente a doze meses da remuneração do cargo pretendido, uma vez que a demanda tem por objeto, primordialmente, a revisão da pontuação atribuída na prova de títulos e a consequente reclassificação no concurso público. Assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico imediatamente perseguido pela parte. Nas hipóteses em que o provimento postulado não produza, de forma direta e necessária, vantagem patrimonial mensurável, não se mostra adequado utilizar como parâmetro a remuneração futura do cargo público pretendido. No caso concreto, embora a impetrante tenha formulado pedido de atribuição de 70 pontos ao título apresentado, com consequente reclassificação e eventuais efeitos daí decorrentes no certame, a procedência da pretensão não lhe asseguraria, de forma automática, o recebimento de doze meses de vencimentos. A percepção da remuneração dependeria de circunstâncias posteriores, entre elas a posição alcançada após a reclassificação, eventual convocação, nomeação, posse e efetivo exercício. A propósito, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 0042465-50.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, em 29/08/2025, assentou que, nas demandas relativas a concurso público em que o provimento jurisdicional visa apenas possibilitar o prosseguimento do candidato no certame, inexiste proveito econômico direto ou indireto que justifique a utilização da remuneração do cargo como parâmetro para o valor da causa, fixando-o em quantia simbólica para efeitos fiscais. Embora naquele precedente não houvesse pretensão de nomeação ou investidura, a razão de decidir mostra-se aplicável à hipótese presente, pois eventual nomeação postulada pela impetrante constitui consequência condicionada à posição obtida após a revisão da prova de títulos, não representando vantagem econômica imediata e certa no momento da propositura da ação. Não se mostra adequado, portanto, tomar como valor da causa doze meses da remuneração do cargo, pois tal critério pressupõe vantagem patrimonial futura e eventual que não corresponde ao objeto imediato do mandado de segurança. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa e, para fins fiscais, reduzo-o para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no precedente acima referido. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória. Em consonância com esse mandamento constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Assim, para ser amparável por mandado de segurança, o direito deve estar expresso em norma legal e reunir todos os requisitos de aplicabilidade ao impetrante. Caso sua existência seja incerta, sua extensão indefinida ou seu exercício dependa de fatos ainda não comprovados, o pedido não será admissível nessa via, embora possa ser apreciado por outros meios processuais adequados (ob. cit., p. 34-35). No caso dos autos, contudo, o exame do mérito propriamente dito encontra-se prejudicado, pois a própria Administração reviu o ato questionado e satisfez a pretensão material que justificara a impetração. Não mais subsiste, portanto, ato coator dotado de efeitos atuais cuja invalidação necessite ser determinada judicialmente, circunstância que afasta a necessidade de pronunciamento acerca da legalidade originária da pontuação atribuída pela banca examinadora. A solução processual adequada é, assim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida à impetrante. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por não se tratar de sentença concessiva da segurança, conforme interpretação do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482 / DF). Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimaraes Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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