Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0057146-09.2021.8.06.0167 APELANTES: CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) E EZZE SEGUROS S.A. APELADA: RAIMUNDA MOREIRA PINTO Ementa: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO COLETIVO. CANCELAMENTO INDIVIDUAL PELO PRÓPRIO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DEFICIÊNCIA INFORMACIONAL. PROVA ORAL QUE NÃO CONFIRMA O ALEGADO DESCONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO JUDICIAL DA COBERTURA. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO SUBSTANCIAL E DE NEXO CAUSAL. VALIDADE DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ADESÃO À NOVA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NA DATA DO ÓBITO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CANCELAMENTO INDIVIDUAL ANTERIOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por seguradora e entidades estipulantes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com cobrança de seguro de vida, invalidando o cancelamento individual subscrito pelo segurado por suposto vício de consentimento e condenando solidariamente as demandadas ao pagamento da indenização securitária correspondente ao capital previsto na apólice originária. II. Questão em discussão: 2.1 As questões submetidas a julgamento consistem em: (a) definir se o cancelamento individual formulado pelo próprio segurado decorreu de erro substancial provocado por deficiência informacional; (b) verificar se havia vínculo securitário e cobertura vigente na data do óbito; (c) estabelecer se a regra do art. 801, § 2º, do Código Civil, relativa à anuência qualificada para alterações prejudiciais em seguro coletivo, alcança situação de segurado que já havia cancelado individualmente a cobertura anterior; e (d) examinar a repercussão, sobre a controvérsia individual, da documentação superveniente relativa à ação coletiva envolvendo a exclusão de aposentados da contratação de seguro e (e) verificar se subsiste obrigação das demandadas de pagar a indenização securitária postulada. III. Razões de decidir: 3.1. O conjunto probatório demonstra manifestação expressa e reiterada de José Pinto de Albuquerque no sentido de cancelar o seguro, mediante requerimento escrito e sucessivos contatos relacionados à providência. A prova oral produzida em audiência não confirmou que o segurado desconhecesse o provimento judicial que assegurara a manutenção da apólice Bradesco até 31/12/2020, tampouco que eventual desconhecimento tenha constituído causa determinante do pedido de cancelamento. 3.2. A prova documental demonstra que a FACHESF encaminhou ao endereço eletrônico cadastrado do segurado comunicação específica acerca da obtenção do provimento judicial e da manutenção da cobertura até 31/12/2020, informação reiterada em nova mensagem poucas semanas antes do pedido de cancelamento. O mesmo endereço eletrônico foi posteriormente utilizado pelo próprio segurado para encaminhar à Fundação o formulário de cancelamento preenchido e assinado. Embora os registros não permitam afirmar a efetiva leitura das mensagens, demonstram o encaminhamento da informação cuja ausência é apontada como causa do suposto erro e, conjugados com a ausência de prova de que eventual desconhecimento tenha sido determinante para a manifestação de vontade, não conferem suporte à caracterização de erro substancial. 3.3. A idade avançada do segurado e a manutenção da cobertura por longo período, desacompanhadas de elemento concreto indicativo de comprometimento de sua capacidade de compreensão ou de formação da vontade, não autorizam presumir vício de consentimento nem invalidar o cancelamento expressamente formulado. 3.4. Reconhecida a validade do cancelamento realizado antes do início da vigência da apólice Ezze, e não demonstradas posterior adesão do segurado à nova cobertura, pagamento de prêmio ou desconto correspondente, inexiste vínculo securitário vigente na data do óbito. 3.5. A exigência de anuência de três quartos dos segurados prevista no art. 801, § 2º, do Código Civil destina-se às modificações prejudiciais da cobertura coletiva em relação aos integrantes do grupo segurado. A norma não possui aptidão para tornar sem efeito cancelamento individual validamente realizado antes do início da nova apólice nem para constituir vínculo com cobertura posterior à qual o segurado não aderiu. 3.6. Os pronunciamentos proferidos na Ação Civil Coletiva nº 0000838-52.2021.5.06.0021, que reconheceram a ilegalidade da exclusão dos ex-empregados e aposentados representados pela APOSCHESF do procedimento destinado à contratação coletiva de seguro promovido pela CHESF, possuem pertinência para a compreensão do contexto em que ocorreu a reorganização da cobertura securitária. Não alteram, contudo, a solução da presente demanda, pois não examinaram a validade do cancelamento individual efetuado por José Pinto de Albuquerque nem reconheceram cobertura securitária específica em seu favor na data do óbito. A irregularidade reconhecida em relação à exclusão dos aposentados, enquanto categoria, não possui o efeito de desconstituir cancelamento individual validamente formulado antes do início da nova apólice. 3.7. Reconhecida a validade do cancelamento e ausente prova de cobertura securitária vigente na data do sinistro, inexiste obrigação das demandadas de pagar a indenização securitária postulada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada. Tese de julgamento: "É válido o cancelamento individual de seguro de vida coletivo quando demonstrada manifestação expressa e reiterada do segurado, sem prova suficiente de vício de consentimento. Reconhecida a validade do cancelamento anterior ao início da nova apólice e não demonstrada posterior adesão, inexiste cobertura securitária na data do sinistro. A exigência de anuência qualificada prevista no art. 801, § 2º, do Código Civil não tem o condão de restabelecer cobertura individual anteriormente cancelada pelo próprio segurado". _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 104 e 801, § 2º, do Código Civil; arts. 98, § 3º, 435, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.260.814/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ - REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; TJCE - Apelação Cível - 0029880-71.2016.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0467797-34.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2021, data da publicação: 02/02/2021; TJCE - Apelação Cível - 0007942-97.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2018, data da publicação: 03/10/2018; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis interpostas e DAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EZZE Seguros S.A., Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco e Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cobrança de indenização securitária ajuizada por Raimunda Moreira Pinto (ID 19316129). Na petição inicial, a promovente narrou ser viúva e beneficiária de José Pinto de Albuquerque, ex-empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) e aposentado pela FACHESF, o qual teria permanecido vinculado por mais de cinco décadas a contrato de seguro de vida em grupo coletivo estipulado pela mencionada fundação previdenciária (ID 19316129). Afirmou que a avença mais recente vinha sendo garantida pela Bradesco Vida e Previdência S.A. sob a Apólice nº 862.788, com previsão de capital segurado para o evento morte estipulado no múltiplo salarial de quarenta e cinco vezes os proventos, totalizando a importância histórica de R$ 357.984,90 mediante desconto mensal do prêmio de R$ 570,95 em contracheque (ID 19316129). Sustentou a autora que, em julho de 2020, a FACHESF divulgou notas informando que a Seguradora Bradesco havia decidido rescindir unilateralmente a apólice coletiva em razão da retirada da massa de empregados ativos pela patrocinadora CHESF (ID 19316129). Alegou que, diante do anúncio de cancelamento iminente e sem receber a informação subsequente de que a fundação estipulante havia obtido provimento liminar no Tribunal de Justiça de Pernambuco para manter a apólice ativa até 31/12/2020, o segurado instituidor assinou requerimento formal de cancelamento em novembro de 2020 apenas para cessar a cobrança do prêmio mensal (ID 19316129). Defendeu que o ato de cancelamento decorreu de manifesto vício de consentimento (erro e lesão), agravado pela violação do dever de informação e por publicidade enganosa por omissão imputável à estipulante (ID 19316129). Aduziu, ademais, que a transição para a nova contratação securitária com a EZZE Seguros S.A., intermediada pelo recém-criado Clube de Seguros e Benefícios São Francisco a contar de 01/01/2021, implicou drástica redução unilateral do capital segurado sem a prévia e expressa anuência de três quartos dos segurados exigida pelo artigo 801, § 2º, do Código Civil (ID 19316129). Diante do falecimento do contratante ocorrido em 15/02/2021, requereu a declaração de nulidade do ato de cancelamento, o reconhecimento do restabelecimento da cobertura securitária junto à EZZE Seguros S.A., a ineficácia das cláusulas que reduziram a garantia e a condenação solidária das promovidas ao pagamento da indenização securitária integral de R$ 357.984,90 (ID 19316129). Regularmente citado, o Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco apresentou contestação (ID 19316247), arguindo preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera entidade associativa estipulante (ID 19316247). No mérito, sustentou que o segurado José Pinto de Albuquerque manifestou expressa e formal vontade de cancelar o seguro em 27/11/2020, não tendo aderido nem integrado o grupo transferido para a nova apólice emitida pela EZZE Seguros S.A. a partir de 01/01/2021 (ID 19316247). Destacou a inexistência de ato ilícito, ressaltando que, em razão do distrato anterior e da ausência de recolhimento de prêmios à novel seguradora, inexiste direito à cobertura por óbito sucedido fora da vigência contratual (ID 19316247). A promovida EZZE Seguros S.A. ofertou contestação (ID 19316254 e ID 19316255), impugnando a concessão da justiça gratuita (ID 19316255). No mérito, asseverou que contratou nova apólice coletiva com o Clube São Francisco (Apólice nº 1099309000383), com início de vigência em 01/01/2021, sem qualquer relação de sucessão ou continuidade automática com o contrato extinto da Bradesco Vida e Previdência (ID 19316255). Salientou que o falecido solicitou o cancelamento do seguro em 27/11/2020 de forma consciente e deliberada, jamais tendo figurado em sua base de vidas nem vertido prêmio em seu favor (ID 19316255). Invocou a regra do artigo 757 do Código Civil, sustentando a ausência de cobertura para o evento morte ocorrido em 15/02/2021 e a inexistência de vício de vontade, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da indenização ao capital segurado estipulado na nova apólice (ID 19316255). Por sua vez, a Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) contestou a demanda (ID 19316271), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da viúva desacompanhada dos demais herdeiros, ilegitimidade passiva da entidade de previdência fechada, impugnação à gratuidade da justiça e denunciação da lide à Sudamerica Clube de Serviços (ID 19316271). No mérito, elucidou que a descontinuidade da estipulação decorreu de imposição regulatória da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) formalizada em Termo de Ajustamento de Conduta, e que o impasse judicial com a Seguradora Bradesco foi amplamente comunicado aos participantes por meio de portal eletrônico, informativos e mensagens eletrônicas diretas (ID 19316271). A FACHESF juntou aos autos a ficha de atendimento e o formulário padrão de cancelamento de seguro de vida expressamente subscrito por José Pinto de Albuquerque em 19/20 de novembro de 2020, acompanhado de cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 19316253), demonstrando que o cancelamento decorreu de iniciativa livre e desimpedida do próprio participante para suspender o desconto mensal em seus proventos (ID 19316253 e ID 19316271). Defendeu a validade do ato jurídico perfeito, a ausência de vício de consentimento ou publicidade enganosa e a impossibilidade jurídica de manter cobertura securitária por seguradora extinta sem recolhimento de prêmio (ID 19316271). O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória de saneamento (ID 19316372), pela qual rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, postergou a análise das preliminares de ilegitimidade para a sentença, indeferiu a denunciação da lide e fixou os pontos fáticos controvertidos (ID 19316372). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 19316409), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas promovidas, encerrando-se a instrução probatória com a concessão de prazo para alegações finais por memoriais escritos (ID 19316409). Sobreveio a sentença de mérito (ID 19316436), na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial, decretando a nulidade do cancelamento formalizado pelo segurado por entender caracterizado vício de consentimento decorrente de deficiência no dever de informação da estipulante (ID 19316436). Reconheceu, outrossim, a ineficácia da redução do capital segurado pactuada na apólice subsequente da EZZE Seguros S.A. por falta da anuência prévia de três quartos do grupo segurado (artigo 801, § 2º, do Código Civil), condenando solidariamente as três demandadas ao pagamento da indenização securitária integral postulada na petição inicial, no montante de R$ 357.984,90, com incidência de correção monetária, juros de mora e verba honorária sucumbencial (ID 19316436). Irresignadas, as demandadas interpuseram tempestivos recursos de apelação cível (ID 19316445, ID 19316446, ID 19316450 e ID 19316461). O Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco reiterou sua ilegitimidade passiva na qualidade de estipulante mandatário e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão em razão do cancelamento espontâneo praticado pelo titular em vida, que inviabilizou a inclusão de seu nome no grupo segurado da EZZE Seguros S.A. (ID 19316446). A FACHESF repisou as prefaciais de ilegitimidade ativa e passiva e, quanto ao mérito, sustentou a higidez do ato jurídico de cancelamento, a plena lucidez do participante ao subscrever o formulário de desligamento, o cabal cumprimento do dever de informação e a total ausência de obrigação securitária sobre apólice finda sem pagamento de prêmio (ID 19316450). A EZZE Seguros S.A., por seu turno, defendeu a reforma integral do julgado, asseverando que nunca manteve relação contratual com o de cujus, que a apólice nova possui natureza jurídica autônoma e que não pode ser compelida a indenizar sinistro ocorrido sem prévia assunção de risco e sem o pagamento da devida contraprestação securitária, nos termos do artigo 757 do Código Civil, requerendo subsidiariamente a aplicação das coberturas e limites de sua própria apólice (ID 19316461). A promovente apresentou contrarrazões aos recursos (ID 19316467, ID 19316470 e ID 19316474), defendendo a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos. Posteriormente, o Clube de Seguros e Benefícios São Francisco juntou documentação referente à Ação Civil Coletiva nº 0000838-52.2021.5.06.0021, ajuizada pela APOSCHESF em face da CHESF perante a Justiça do Trabalho, noticiando o trânsito em julgado dos pronunciamentos nela proferidos e sustentando sua repercussão sobre a controvérsia, especialmente quanto à natureza da contratação securitária subsequente e à incidência do art. 801, § 2º, do Código Civil. Intimadas, as demais partes manifestaram-se acerca da documentação superveniente. A FACHESF sustentou sua relevância para o reconhecimento da autonomia da contratação posterior e para o afastamento de sua responsabilidade, enquanto a autora defendeu que os pronunciamentos proferidos na ação coletiva não examinaram a validade do cancelamento individual efetuado por José Pinto de Albuquerque nem sua situação securitária específica. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Apelação do Clube de Seguros e Benefícios São Francisco O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido (R$ 287,48), conforme guias e comprovantes juntados. As razões recursais guardam congruência com a sentença recorrida e apresentam impugnação específica aos fundamentos do decisum, atendendo ao requisito da dialeticidade. O interesse recursal está presente, pois o recorrente foi condenado solidariamente ao pagamento da indenização securitária. Não se verifica inovação recursal quanto às questões relevantes ao julgamento, notadamente à validade do cancelamento individual do seguro e à inexistência de vínculo do segurado com a nova apólice, matérias já suscitadas e discutidas em primeiro grau. Conheço integralmente do recurso. 1.2. Apelação da FACHESF O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido, conforme comprovantes anexos. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, estando presentes o interesse recursal e os demais pressupostos de admissibilidade. As questões relevantes ao julgamento, inclusive a validade do cancelamento efetuado pelo segurado e a inexistência de dever de indenizar, foram suscitadas em primeiro grau, não se configurando inovação recursal. Conheço integralmente do recurso. 1.3. Apelação da Ezze Seguros S.A. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido, conforme documentos anexos. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, estando presentes o interesse recursal e os demais pressupostos de admissibilidade. A alegação de que o segurado cancelou o seguro anteriormente vigente e não integrou a nova apólice não constitui inovação recursal, por se tratar de matéria expressamente deduzida e discutida desde a origem. Conheço integralmente do recurso. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação As apelantes FACHESF e Ezze Seguros suscitam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que o magistrado singular teria reproduzido fundamentação de sentença proferida em outro processo (0288904-35.2021.8.06.0001), sem analisar as peculiaridades do caso concreto. Embora se reconheça a deficiência da fundamentação adotada, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a sentença concentrou a solução da controvérsia na ausência de anuência de três quartos dos segurados para modificação prejudicial da apólice coletiva, sem enfrentar adequadamente argumento relevante suscitado pelas demandadas, consistente no cancelamento individual do seguro efetuado por José Pinto de Albuquerque em 27/11/2020, antes do início da vigência da nova apólice. Além disso, o decisum contém inexatidão evidente ao mencionar "José Pereira Barros" como segurado falecido, quando a presente demanda versa sobre o seguro de vida de José Pinto de Albuquerque, circunstância que evidencia a utilização de fundamentos relacionados a demanda semelhante. Ainda que a fundamentação da sentença revele imprecisões e não tenha conferido tratamento específico a todos os argumentos deduzidos pelas demandadas, tais circunstâncias não impedem o julgamento da controvérsia nesta instância, uma vez que a questão relativa à validade do cancelamento individual foi expressamente suscitada, submetida ao contraditório e integralmente devolvida ao Tribunal. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas ao capítulo impugnado, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem, desde que relativas à matéria devolvida pelo recurso. Encontrando-se a causa suficientemente instruída e inexistindo necessidade de produção de novas provas, mostra-se possível o exame direto da controvérsia por esta Corte, sem prejuízo ao contraditório ou supressão de instância. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, sem prejuízo do reexame integral, no mérito, das questões devolvidas pelas apelações, inclusive da validade do cancelamento individual do seguro. 2.2. Ilegitimidade passiva As apelantes suscitam ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhes poderia ser atribuída responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária postulada. A preliminar não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às demandadas participação na relação jurídica controvertida e nas circunstâncias que envolveram o cancelamento do seguro e a posterior contratação da nova apólice, postulando sua responsabilização pelos prejuízos alegados. Tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva das demandadas. A existência efetiva de obrigação de indenizar constitui questão de mérito e será examinada oportunamente, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Impugnação à gratuidade de justiça O Clube de Seguros impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que os rendimentos do falecido cônjuge seriam suficientes para arcar com as custas processuais. A impugnação não merece acolhimento. A autora é pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso. A mera referência aos rendimentos percebidos pelo falecido cônjuge não constitui elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica atual da autora e, consequentemente, para afastar a presunção decorrente de sua declaração de hipossuficiência. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 3. MÉRITO 3.1. Delimitação da controvérsia e situação individual do segurado A controvérsia deve ser examinada a partir das circunstâncias específicas da relação securitária mantida por José Pinto de Albuquerque, especialmente porque a pretensão deduzida pela autora pressupõe, inicialmente, a invalidação do cancelamento efetuado pelo próprio segurado. José Pinto de Albuquerque, aposentado da CHESF, mantinha seguro de vida coletivo, figurando a FACHESF como estipulante. A apólice nº 862.788, mantida junto à Bradesco Vida e Previdência, tinha vigência até 31/12/2020, com capital segurado de R$ 357.984,90 para o evento morte. Em julho de 2020, foram divulgadas comunicações pela FACHESF acerca do impasse existente com a Bradesco e da continuidade da cobertura securitária. Em 16/07/2020, foi divulgada informação acerca da obtenção de provimento judicial que assegurava a manutenção da apólice até 31/12/2020. Posteriormente, em novembro de 2020, José Pinto de Albuquerque formulou pedido de cancelamento do seguro. Consta dos autos requerimento escrito, bem como registros de contatos telefônicos realizados nos dias 20, 25 e 27/11/2020, elementos cuja relevância para a aferição da validade da manifestação de vontade será examinada no tópico seguinte. A apólice mantida junto à Bradesco encerrou sua vigência em 31/12/2020. Em 01/01/2021, iniciou-se a vigência da apólice Ezze nº 1099309000383, tendo o Clube de Seguros e Benefícios São Francisco como estipulante. José Pinto de Albuquerque não integrou a relação de segurados abrangidos pela nova apólice. Tampouco há prova de adesão posterior à cobertura da Ezze, de pagamento de prêmio ou de desconto correspondente ao novo seguro após 01/01/2021. O segurado faleceu em 15/02/2021. Nesse contexto, a solução da controvérsia depende, inicialmente, de verificar se o cancelamento formulado em novembro de 2020 constituiu manifestação válida de vontade ou se, como sustenta a autora, decorreu de vício de consentimento. Somente após essa definição será possível examinar a existência de cobertura securitária na data do óbito e a pertinência, ao caso individual, da regra prevista no art. 801, § 2º, do Código Civil. 3.2. Validade do cancelamento A questão central deste processo consiste em definir se o pedido de cancelamento do seguro formulado por José Pinto de Albuquerque em novembro de 2020 constitui manifestação válida de vontade ou se, como sustenta a autora, decorreu de vício de consentimento. A autora sustenta que o segurado teria sido induzido a erro pelas informações divulgadas acerca do encerramento da apólice mantida junto à Bradesco, desconhecendo a posterior obtenção de provimento judicial que assegurou a continuidade da cobertura até 31/12/2020. A tese não prospera. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, a invalidação da manifestação de vontade por erro pressupõe a demonstração de vício substancial, juridicamente relevante e determinante para a prática do ato. No caso concreto, o conjunto probatório revela manifestação expressa e reiterada do segurado no sentido de cancelar o seguro. Consta dos autos requerimento escrito, assinado pelo próprio José Pinto de Albuquerque, além de registros de contatos telefônicos realizados nos dias 20, 25 e 27/11/2020 relacionados ao pedido de cancelamento. Esses elementos demonstram que o cancelamento não resultou de manifestação episódica ou informal, mas de vontade exteriorizada de forma expressa e reiterada em diferentes oportunidades no curso do mesmo período. Embora a reiteração, isoladamente considerada, não seja suficiente para excluir a possibilidade de erro, ela reforça a necessidade de demonstração concreta de que a vontade assim manifestada encontrava-se comprometida por vício substancial. A circunstância de o segurado possuir 78 anos de idade e manter a cobertura securitária havia longo período tampouco é suficiente para demonstrar vício de consentimento. A idade avançada, desacompanhada de elemento indicativo de comprometimento da capacidade de compreensão ou de formação da vontade, não permite presumir a invalidade do ato praticado. Do mesmo modo, não se extrai dos autos elemento concreto suficiente para demonstrar que José Pinto de Albuquerque tenha formulado o pedido de cancelamento sob erro substancial, dolo, coação ou outro vício capaz de comprometer sua manifestação de vontade. A existência de controvérsia acerca da continuidade da apólice Bradesco e das comunicações divulgadas aos segurados constitui circunstância relevante, mas não basta, isoladamente, para estabelecer nexo entre eventual deficiência informacional e o pedido de cancelamento reiteradamente formulado pelo segurado. A prova oral produzida em audiência tampouco confere suporte à premissa de que o cancelamento tenha resultado do desconhecimento, pelo segurado, da decisão judicial que assegurara a manutenção da apólice Bradesco até 31/12/2020. As testemunhas ouvidas - Fátima Rosana da Costa Lima, Rogério Augusto Gomes Lamenha e Anderson Jacinto da Conceição - prestaram esclarecimentos acerca da vigência das apólices, da dinâmica de migração do grupo segurado, dos canais de comunicação utilizados e da ausência do nome de José Pinto de Albuquerque na base da nova apólice, mas nenhuma delas afirmou que o segurado desconhecia a reversão judicial do cancelamento, que estivesse equivocado quanto à permanência da cobertura ou que tenha formulado o pedido de desligamento justamente em razão dessa suposta compreensão errônea. Ao contrário, a prova testemunhal mostrou-se incapaz de demonstrar o fato central em que se apoia a tese autoral de vício de consentimento. Não houve depoimento de pessoa que tivesse presenciado manifestação de José Pinto de Albuquerque no sentido de que desejava cancelar o seguro porque acreditava já extinta a cobertura, nem relato de que tivesse procurado a FACHESF externando dúvida, inconformismo ou surpresa quanto à continuidade da apólice. O que a instrução oral confirmou, em essência, foi que o segurado não integrou a massa posteriormente vinculada à Ezze, sendo a ausência de seu nome compatível com o cancelamento anteriormente documentado nos autos. A ausência de suporte testemunhal para o alegado desconhecimento da decisão judicial assume especial relevo quando confrontada com a prova documental produzida nos autos. A FACHESF juntou comunicação eletrônica dirigida ao endereço cadastrado de José Pinto de Albuquerque, pintosinrural@hotmail.com, informando expressamente que havia obtido decisão judicial para manter a vigência das apólices do seguro de vida coletivo até 31/12/2020. O respectivo registro técnico de transmissão demonstra que a mensagem foi encaminhada ao servidor do domínio Hotmail, que reconheceu o destinatário e aceitou o conteúdo para entrega, sem registro de rejeição ou falha na comunicação. Além disso, em 27/10/2020, poucas semanas antes do pedido de cancelamento, nova mensagem foi encaminhada ao mesmo endereço eletrônico, reiterando expressamente que a FACHESF havia conseguido, por meio de provimento judicial, manter a vigência final das apólices até 31/12/2020. O dado é particularmente significativo porque esse mesmo endereço eletrônico se encontrava ativo e foi utilizado pelo próprio José Pinto de Albuquerque, em novembro de 2020, para encaminhar à FACHESF o formulário de cancelamento preenchido e assinado, acompanhado de documento de identificação. É certo que os registros eletrônicos não permitem afirmar, em sentido estritamente técnico, que o destinatário tenha efetivamente aberto e lido cada mensagem. Não é essa, contudo, a questão determinante. Os documentos demonstram que a informação cuja ausência é apontada como causa do suposto erro foi efetivamente encaminhada pela estipulante ao endereço eletrônico cadastrado e utilizado pelo próprio segurado, inclusive em comunicação temporalmente próxima ao cancelamento. Desse modo, não encontra respaldo no conjunto probatório a premissa de que a FACHESF tenha omitido do segurado a existência do provimento judicial que preservava a cobertura até o termo final da apólice. Mesmo que se admitisse, em tese, alguma dúvida quanto ao efetivo conhecimento subjetivo de José Pinto de Albuquerque acerca de todas as comunicações recebidas, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para caracterizar erro substancial. Cabia à autora demonstrar que eventual desconhecimento existiu e, sobretudo, que constituiu causa determinante da manifestação de vontade. Nenhuma prova oral ou documental evidencia esse nexo causal. Em sentido oposto, encontram-se documentados requerimento formal de cancelamento, sucessivos contatos relacionados à providência e o posterior envio, pelo próprio segurado, do formulário devidamente preenchido e assinado. A orientação encontra respaldo em precedente deste Tribunal de Justiça que, em situação envolvendo cancelamento de seguro de vida coletivo requerido pelo próprio segurado, reconheceu a validade do ato diante da ausência de prova suficiente de incapacidade ou de vício de consentimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SEGURO EM GRUPO. CANCELAMENTO A REQUERIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA INCAPACIDADE CIVIL. ATO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da regularidade do cancelamento da apólice de seguro pelo segurado, considerando a alegação dos beneficiários, seus filhos, ora recorrentes, que à época do cancelamento, o mesmo não gozava de capacidade civil para a prática do ato. 2. Extrai-se do exame dos autos que o cancelamento do seguro de vida em questão, ocorreu mediante requerimento assinado pelo próprio segurado, datado de 07 de agosto de 2002 (fl. 123), dirigido ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, estipulante da apólice, a qual tinha como segurados os seus funcionários. 3. E, de acordo com o documento colacionado à fl. 219, constata-se que somente no ano de 2005, foi proposta a Ação de Interdição do segurado, cujo Alvará Provisório, fora expedido em 10 de outubro de 2005, pelo que se conclui que à época do requerimento do cancelamento da apólice, o mesmo gozava de suas faculdades mentais, uma vez que, nos termos do artigo 171, do Código Civil, não basta a alegação de incapacidade civil da parte para invalidar os negócios por ela praticados, mas a sua efetiva comprovação, o que não ocorreu in casu. 4. A alegação dos recorrentes que o genitor vinha passando por "quadro depressivo", também não é suficiente para invalidar o ato requestado, se não havia contra o segurado, nenhuma declaração expressa de incapacidade civil ao tempo do requerimento de cancelamento do seguro. 5. Portanto, efetuado o cancelamento da apólice de seguro de vida, voluntariamente, pelo próprio segurado, não há de se falar em cobertura securitária do falecimento ocorrido em data posterior, ou seja, quando não estava mais em vigor o referido seguro. 6. Nessa esteira, ainda que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vê-se que regularmente comprovado fato impeditivo do direito dos autores (art. 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 7. Mantém-se a condenação no ônus sucumbencial e a sua suspensão, nos moldes decretados na sentença. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0007942-97.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2018, data da publicação: 03/10/2018) A razão de decidir do precedente é pertinente quanto à necessidade de demonstração concreta de circunstância capaz de invalidar o cancelamento expressamente requerido pelo próprio segurado. No mesmo sentido, esta Corte já assentou, em controvérsia envolvendo contrato de seguro de vida, que o vício de consentimento não pode ser presumido, exigindo demonstração concreta de erro, dolo ou coação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DA PROPONENTE E DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão fulcral do recurso cinge-se em torno de contrato de seguro de vida formalizado entre as partes, aduzindo que houve fraude do corretor de seguros, em razão de vício de consentimento, na medida em que acreditava que o contrato tinha sido firmado entre a genitora e a recorrida, apontando a recorrente como beneficiária e, ao invés disto, fizeram constar, a apelante como proponente e sua irmã como beneficiária, tendo os dados cadastrais de sua mãe sido castrados apenas para descontos em folha de pagamento; 02. Não há como reverter o julgado de primeiro piso, quando analisando os documentos dos autos, não há qualquer prova de vício da autonomia de vontade ou erro quanto a indicação da contratante e da beneficiária, bem como não comprovado qualquer dolo; 03. Não estando evidenciado erro, dolo ou coação, não há como reconhecer vício de consentimento, que não pode ser presumido. 04. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0467797-34.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) Dessa forma, diante da existência de manifestação expressa e reiterada de cancelamento e da ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar o vício de consentimento alegado, deve ser reconhecida a validade do cancelamento do seguro formulado por José Pinto de Albuquerque em novembro de 2020. 3.3. Existência ou inexistência de vínculo com a nova apólice Reconhecida a validade do cancelamento formulado por José Pinto de Albuquerque em novembro de 2020, cumpre examinar seus efeitos sobre a cobertura securitária existente na data do óbito. O cancelamento ocorreu antes do término da vigência da apólice Bradesco (31/12/2020) e, consequentemente, antes do início da vigência da apólice Ezze nº 1099309000383, em 01/01/2021, tendo o Clube de Seguros e Benefícios São Francisco como estipulante. Em razão do cancelamento anteriormente realizado, José Pinto de Albuquerque não se encontrava vinculado à apólice Bradesco quando do encerramento de sua vigência, tampouco consta entre os segurados abrangidos pela nova apólice contratada junto à Ezze. Também não há elementos nos autos que demonstrem posterior adesão do segurado à apólice Ezze, pagamento de prêmio correspondente à nova cobertura ou desconto dessa natureza em seus proventos após o início da vigência do novo contrato. Desse modo, não ficou demonstrada a constituição de vínculo securitário entre José Pinto de Albuquerque e a Ezze Seguros S.A. a partir de 01/01/2021. Como o segurado faleceu em 15/02/2021, não havia cobertura securitária vigente perante a Ezze na data do sinistro, razão pela qual não se configura, em relação à nova apólice, o pressuposto contratual necessário ao pagamento da indenização pretendida. A conclusão encontra respaldo em precedente desta Corte que, em controvérsia envolvendo seguro de vida coletivo e cancelamento anterior ao sinistro, reconheceu ser indevida a indenização quando o falecimento ocorre fora do período de cobertura: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA COBRANÇA SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, FALECIMENTO DO SEGURADO FORA DO PERÍODO DE COBERTURA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autoral, em especial, o não recebimento de seguro de vida instituído pela Empresa Empregadora. 2. NORMATIVOS INCIDENTES À ESPÉCIE: O Código Civil dispõe, no art. 757, que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Após, reza ainda o art. 765, do CC, que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". 3. SEGURO DE VIDA: CANCELAMENTO DO SEGURO ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO E EXTINÇÃO DO PERÍODO DE COBERTURA: Não pairam dúvidas de que às relações de seguro de vida em grupo aplicam-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes - seguradora, empregadora e beneficiária - são, nada mais nada menos, fornecedora e consumidoras, na regra dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Nesse passo, evidente que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, nos termos do artigo 47 da Legislação Consumerista. 4. Não obstante, verifica-se que as disposições inerentes aos contratos de seguro são elencadas no Código Civil, o qual dispõe, no artigo 757, que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados". Para fins de entendimento do aludido dispositivo legal, entabulado o contrato de seguro, a seguradora assume, perante o segurado, recebendo um prêmio, a obrigação de lhe pagar uma indenização caso se concretize o risco previsto conforme pactuado. 5. O Código Civil, ainda, permite expressamente o seguro de vida em grupo no artigo 801, asseverando a necessidade de vinculação entre os membros do grupo e seu estipulante. A posição ocupada pelo estipulante é suficientemente esclarecida no § 1º do mesmo artigo, como representante dos segurados, sendo o responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais firmadas. Trata-se, portando, de uma benesse feita em prol dos empregados, que podem ou não arcar com parte do prêmio, o qual é geralmente fixado em quantia muito mais baixa do que aquela que seria paga caso a contratação fosse feita individualmente. 6. A empresa contratante (empregadora) possui liberdade no momento de eleger o tipo de cobertura que deseja, notadamente porque age em relação ao beneficiário como seu mandatário, sendo certo que a opção da empresa contratante é feita com base naquela que melhor atenda aos seus interesses e aos de seus funcionários. Convém esclarecer, no ponto, que o eventual desconhecimento do beneficiário a respeito dos termos da apólice e das condições gerais do contrato, por si só, não viola o dever de informação (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e não obsta a regularidade e validade das cláusulas limitativas de cobertura. 7. Isso porque, agindo a estipulante como mandatária/representante do segurado e tendo ela recebido inequívoca informação a respeito dos limites da cobertura contratada, encontrar-se-ia sanada eventual ausência de informação direta do segurado a este respeito. Até porque, usualmente percebe-se que o contrato de seguro de vida em grupo indica como obrigação do estipulante fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, de maneira que para ciência do beneficiário sobre as cláusulas, bastaria, para tanto, seu interesse. E no caso não restou demonstrado pelo parte autora que lhe foi vedado o acesso aos termos dos contratos, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso, do Código de Processo Civil). 8. A título ilustrativo, no contrato de seguro de vida em grupo, a cobertura é limitada ao período de vigência do contrato de trabalho do segurado com a estipulante, sendo que a cessação do vínculo trabalhista determina a extinção do contrato de seguro, evidenciando a prova dos autos que a morte do segurado ocorreu após a extinção do respectivo período de cobertura, não há que se cogitar de cobertura securitária. 9. N¿outros termos: revela-se a insubsistência da alegação vestibular quanto a certeza de vigência deste pacto, ainda que considerada a hipótese de inversão do ônus prova, tendo por base a redação do artigo 6, do CDC, porque ficou demonstrado o anterior cancelamento do período de cobertura. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0029880-71.2016.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez formalmente cancelada a apólice antes da ocorrência do sinistro, a inexistência de contrato de seguro vigente afasta a cobertura securitária: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações de inadimplência prolongada e definitiva.2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a amparar a indenização securitária.3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a exigência de interpelação prévia.4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial do seguro.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.260.814/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) A razão de decidir do precedente é pertinente quanto à consequência jurídica da extinção anterior da cobertura: inexistindo contrato de seguro vigente ao tempo do sinistro, não há obrigação de pagamento da indenização securitária. 3.4. Incidência ou não da regra de anuência de 3/4 A sentença recorrida fundamentou a procedência do pedido na ausência de anuência de três quartos dos segurados para modificação prejudicial da apólice coletiva, invocando o art. 801, § 2º, do Código Civil e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.766.156/BA. A fundamentação, contudo, não se aplica à situação individual do segurado objeto destes autos. O art. 801, § 2º, do Código Civil dispunha que "a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo". A ratio decidendi do precedente invocado é a proteção do grupo segurado contra alterações prejudiciais promovidas na cobertura coletiva sem a anuência qualificada legalmente exigida. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). 5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor. 6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP n° 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. 8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) A hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça pressupunha, portanto, a permanência dos interessados no grupo segurado e sua submissão a alteração prejudicial da cobertura, mediante transferência para nova apólice com redução do capital segurado. Essa premissa não se verifica no caso concreto, em que José Pinto de Albuquerque havia formulado validamente pedido individual de cancelamento antes do início da nova apólice, sem demonstração de posterior adesão. Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, José Pinto de Albuquerque formulou validamente pedido de cancelamento do seguro em novembro de 2020, antes do início da vigência da apólice Ezze. Não se está, portanto, diante de segurado que permaneceu vinculado à relação securitária e foi submetido à alteração prejudicial das condições de sua cobertura, mas de segurado cujo vínculo anterior já havia sido individualmente cancelado. A exigência prevista no art. 801, § 2º, do Código Civil destina-se a disciplinar a modificação da cobertura coletiva em relação aos integrantes do grupo segurado, não possuindo aptidão para tornar sem efeito cancelamento individual anteriormente realizado nem para constituir vínculo com apólice posterior à qual o segurado não aderiu. Desse modo, a exigência de anuência de três quartos dos segurados prevista no art. 801, § 2º, do Código Civil não altera a solução deste caso, pois, reconhecida a validade do cancelamento individual anterior e não demonstrada posterior adesão à nova apólice, José Pinto de Albuquerque não se encontrava submetido à modificação contratual cuja validade dependia da anuência qualificada do grupo. 3.5. Repercussão da ação coletiva e dos fatos supervenientes Após a interposição dos recursos, o Clube de Seguros e Benefícios São Francisco, em 02/06/2026, juntou aos autos documentação relativa à Ação Civil Coletiva nº 0000838-52.2021.5.06.0021, ajuizada pela APOSCHESF em face da CHESF perante a Justiça do Trabalho, noticiando o trânsito em julgado dos pronunciamentos nela proferidos e sustentando tratar-se de fato superveniente relevante para a solução da controvérsia. Em razão da questão suscitada, foi assegurada às demais partes oportunidade para manifestação. Na demanda coletiva, foi reconhecida a ilegalidade da exclusão dos ex-empregados e aposentados representados pela APOSCHESF do procedimento destinado à contratação de seguro de vida promovido pela CHESF, com determinação de realização de novo certame que contemplasse sua participação. O pronunciamento possui pertinência com o contexto fático destes autos, na medida em que esclarece as circunstâncias que envolveram a desagregação do grupo anteriormente abrangido pela apólice Bradesco e a posterior busca de novas coberturas securitárias para os aposentados. Essa pertinência contextual, contudo, não se confunde com aptidão para definir a situação jurídica individual de José Pinto de Albuquerque. A ação coletiva não teve por objeto a validade dos pedidos individuais de cancelamento formulados por integrantes do grupo, não examinou a manifestação de vontade especificamente exteriorizada por José Pinto de Albuquerque e tampouco reconheceu a existência de cobertura securitária em seu favor perante a Ezze na data do óbito. A ilegalidade reconhecida pela Justiça do Trabalho refere-se à exclusão dos aposentados, enquanto categoria, do procedimento coletivo promovido pela CHESF. Tal conclusão seria relevante para a definição das condições securitárias aplicáveis aos aposentados que permanecessem vinculados ao grupo e fossem submetidos à reorganização da cobertura, mas não possui o efeito de desconstituir cancelamento individual validamente formulado antes do início da nova apólice. No caso concreto, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, José Pinto de Albuquerque manifestou expressa e reiteradamente sua vontade de cancelar o seguro em novembro de 2020, não tendo sido comprovado vício de consentimento capaz de invalidar o ato. Tampouco se demonstrou posterior adesão à apólice emitida pela Ezze a partir de 01/01/2021. Desse modo, os pronunciamentos proferidos na ação coletiva são considerados neste julgamento como elementos relevantes para a compreensão do contexto em que ocorreu a reorganização da cobertura securitária dos aposentados, mas não afastam os efeitos jurídicos do cancelamento individual anteriormente realizado por José Pinto de Albuquerque nem demonstram a existência de vínculo securitário vigente na data de seu falecimento. 3.6. Responsabilidade das demandadas Reconhecida a validade do cancelamento formulado por José Pinto de Albuquerque e a inexistência de cobertura securitária na data do óbito, cumpre examinar as consequências dessas premissas em relação a cada uma das demandadas. A apólice nº 1099309000383, emitida pela Ezze Seguros S.A., passou a vigorar em 01/01/2021, tendo como estipulante o Clube de Seguros e Benefícios São Francisco. Conforme anteriormente demonstrado, não ficou comprovada a constituição de vínculo securitário entre José Pinto de Albuquerque e a nova apólice, inexistindo prova de adesão posterior ao cancelamento ou de pagamento de prêmio referente à cobertura da Ezze. A obrigação de pagamento da indenização securitária pressupõe a existência de cobertura vigente ao tempo do sinistro. Não demonstrado esse pressuposto na data do óbito, inexiste obrigação da Ezze Seguros S.A. de pagar a indenização postulada nesta demanda. O Clube de Seguros e Benefícios São Francisco figura como estipulante da apólice emitida pela Ezze Seguros S.A., cuja vigência teve início em 01/01/2021. Reconhecido que José Pinto de Albuquerque havia validamente cancelado o seguro anteriormente mantido e não demonstrada sua posterior vinculação à nova apólice, inexiste fundamento para responsabilizar o Clube pelo pagamento da indenização securitária pretendida. Com efeito, a pretensão deduzida nesta demanda pressupõe a existência de cobertura em favor do segurado na data do óbito, circunstância não demonstrada nos autos. A situação da FACHESF demanda consideração específica, pois a Fundação figurava como estipulante da apólice anteriormente mantida junto à Bradesco e participou das comunicações relacionadas à situação do seguro no período em que José Pinto de Albuquerque formulou o pedido de cancelamento. A autora atribui à FACHESF deficiência informacional capaz de ter induzido o segurado a erro. Todavia, conforme examinado no tópico 3.2, o conjunto probatório não demonstra suficientemente que o cancelamento tenha decorrido de erro substancial provocado por informação ou omissão imputável à Fundação. Ao contrário, encontra-se documentada manifestação expressa e reiterada do segurado no sentido do cancelamento, sem prova suficiente de vício capaz de invalidá-la. Assim, não demonstrado ato imputável à FACHESF capaz de invalidar o cancelamento ou de fundamentar, por outra causa, o pagamento da indenização securitária pretendida, também em relação à Fundação o pedido deve ser julgado improcedente. 4. SUCUMBÊNCIA Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício mantido neste julgamento. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que os recursos das rés são providos, não estando configurada a hipótese de incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação à gratuidade da justiça; b) CONHECER INTEGRALMENTE das apelações interpostas pelo Clube de Seguros e Benefícios São Francisco, pela FACHESF e pela Ezze Seguros S.A. e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação; c) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando as respectivas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17