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0057145-04.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057145-04.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0824730-72.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00729896 IMPTE: CAIO FILIPE ALVES DA SILVA E SOUZA OAB/RJ-217690 PACIENTE: TOMAZ HENRIQUE MORETTI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0057145-04.2026.8.19.0000 Paciente: Tomaz Henrique Moretti Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Relatora: Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tomaz Henrique Moretti por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada na ação penal nº 0824730-72.2026.8.19.0601 (anexo 01, pasta 01). Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que a imputação pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo está amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem apreensão da arma ou do bem subtraído, imagens, dados telemáticos, perícia, testemunha presencial ou outro elemento de corroboração. Afirma que o reconhecimento seria inválido, por ter sido precedido de pesquisa realizada pela própria vítima em rede social e por não terem sido observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (pasta 02). Acrescenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da custódia, ao argumento de que o decreto prisional se baseou na gravidade do delito e em suposto risco à instrução criminal, sem indicação de ameaça, contato ou tentativa de intimidação da vítima, ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade por mais de quatro meses após os fatos, em endereço conhecido, sem notícia de fuga, reiteração delitiva ou aproximação da vítima. Alega, ademais, que as decisões posteriores não teriam examinado os elementos apresentados pela defesa, limitando-se a afirmar a inexistência de alteração da situação fática. Aduz, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, além de ser responsável pelo sustento da companheira e de dois filhos, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas ou, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (pasta 02). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e, por consequência, a ausência de justa causa, com o trancamento da ação penal; subsidiariamente, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (pasta 02). É o relatório. Decido. Não obstante a ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em verdade, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, isto é, quando a situação apresentada representar manifesto constrangimento ilegal. No presente caso, verifica-se que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, após o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente. A decisão que decretou a custódia cautelar foi fundamentada nos seguintes termos (index 284199021, originários): "7) No que se refere ao pedido prisão preventiva, entendo que assiste razão ao MP. A prisão do acusado deve ser decretada para a garantia da ordem pública, já que o crime foi praticado com violência e ameaça mediante o emprego de arma de fogo, o que demonstra de forma concreta a periculosidade do acusado. Outrossim, se faz necessária a garantia da instrução criminal em razão da vítima ter sido arrolada como testemunha pelo Ministério Público e ser necessário que venha a juízo prestar depoimento sem sofrer pressão do acusado. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de TOMAZ HENRIQUE MORETTI, brasileiro, nascido em 25/03/1996, RG nº 28899278-7 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 177.166.077-58, filho de Marcelo Jose Rocha do Amaral Moretti e Tatiana Regina Henrique, residente na Rua JAUNAS, nº 131, casa 06 , Bairro Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ e/ou Travessa Dona Luzia, nº 19, Bairro Osvaldo Cruz, Rio de Janeiro/RJ. Expeça-se mandado de prisão." A prisão foi reavaliada em 04/08/2026 (index 298636113, originários) e em 07/08/2026, na decisão ora atacada (index 298910059, originários). Conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na demonstração da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como no risco gerado pela liberdade do paciente (periculum libertatis). O fumus comissi delicti está evidenciado por meio do Registro de Ocorrência (index 281523536, 281523538, 281523544, 281523545, originários), Auto de Apreensão (index 139693542, originários), Termos de Declaração (index 281523537 e 281523540, originários) e Auto de Reconhecimento (index 281523539, originários), os quais indicam a possível prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede distrital, verifica-se que consta no auto de reconhecimento juntado aos autos que foram cumpridas as formalidades do art. 226, I, do Código de Processo Penal, e que, diante da impossibilidade de cumprir o disposto no inciso II do mesmo dispositivo, foi apresentada à vítima mosaico colorido de fotos, viabilizando o reconhecimento do paciente em meio a fotografias de indivíduos com características semelhantes (index 281523539, originários). Diferentemente do que sustenta o impetrante, o procedimento adotado em sede distrital não apresenta ilegalidade manifesta, na medida em que se adequou ao disposto no diploma processual, ainda que de maneira adaptada. De todo modo, a controvérsia sobre a regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal consiste em questão eminentemente probatória, a ser esclarecida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Como é cediço, o rito do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória, devendo a ilegalidade vir demonstrada mediante prova pré-constituída, a partir da documentação anexada à petição inicial. Por ora, a documentação relativa ao procedimento de reconhecimento pessoal e os demais elementos de convicção obtidos na investigação são suficientes para consubstanciar indícios razoáveis de autoria delitiva, sem que seja possível constatar nulidade apta a justificar o excepcional trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. O periculum libertatis também se encontra devidamente demonstrado, tendo em vista a gravidade concreta do fato, uma vez que o crime foi praticado contra adolescente, com grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo. Segundo relatou a vítima, na data dos fatos, enquanto caminhava pela Rua Capitão Menezes, a adolescente foi abordada por um homem em um automóvel de cor branca, que a ameaçou com uma arma de fogo e exigiu a entrega de seu aparelho de telefone celular (index 139693539 e 139693540). Como se sabe, a gravidade concreta do delito, demonstrada através de circunstâncias que denotam maior periculosidade social, é elemento idôneo para caracterizar o risco à ordem pública e justificar a manutenção da prisão preventiva. No mesmo sentido, a Lei nº 15.272/2025 incluiu o §3º no art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, entre os quais se destaca o modus operandi. Confira-se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Na hipótese, o emprego de arma de fogo e a prática de delito contra adolescente demonstram a gravidade concreta do delito, autorizando a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §3º, I, do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, consta na Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos que o paciente possui anotações relativas à prática de crimes patrimoniais (index 284799042). Ainda que se trate de procedimentos em curso, é pacífica a jurisprudência a respeito da possibilidade de aferir o risco à ordem pública, sem que isso configure violação à Súmula nº 444 do STJ ou ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Vale destacar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/2025, que incluiu o §5º no art. 310 do Código de Processo Penal1 e estabeleceu, como circunstância que recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais. No mesmo sentido, a referida lei estabeleceu fatores que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, dentre os quais se destaca o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal2). Nesses termos, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o registro criminal em sua FAC do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. A dinâmica do fato, com emprego de grave ameaça à pessoa, e a existência de vítima potencialmente identificável, são circunstâncias que revelam a necessidade da prisão preventiva também para a conveniência da instrução criminal, uma vez que esta sequer foi iniciada. As circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do paciente indicam que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se insuficiente para evitar a reiteração delitiva, conforme suficientemente fundamentado pelo Magistrado. Desse modo, a prisão preventiva também se mostra adequada nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal3. O delito imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal4. Cumpre destacar que a residência fixa, eventual exercício de atividade laborativa, bem como outras condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrada a presença de seus pressupostos legais. Inexiste violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que a possível pena e o regime inicial a ser fixado, em eventual condenação, dependem de inúmeras circunstâncias a serem apuradas ao final da instrução probatória, cuja análise deve ser feita pelo Magistrado na ocasião da prolação de sentença. Pelo exposto, verifica-se que a prisão preventiva decretada encontra-se em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que permanece íntegro o substrato fático que fundamentou sua decretação, subsistindo, portanto, o risco atual e concreto à ordem pública e à instrução criminal. A manutenção da custódia cautelar, portanto, não se revela desproporcional ou desvinculada da realidade fática, mas sim necessária diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, o impetrante não comprovou que o paciente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos ou o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos. Com efeito, o mero fato de o paciente ser pai das crianças não lhe confere o direito à prisão domiciliar, sendo necessário comprovar a imperativa necessidade de sua presença para a subsistência dos infantes, nos termos do art. 318, III e VI, do diploma processual penal. Ausente a comprovação, não há como deferir o pleito. Em juízo sumário, próprio desta via, conclui-se que as circunstâncias apontadas indicam a adequação da decisão que manteve a prisão preventiva. Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso as informações, por se tratar de processo eletrônico. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat - Relatora 1 Art. 310. § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (...). 2 Art. 312. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 3 Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 4 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 156a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0057145-04.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0824730-72.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00729896 IMPTE: CAIO FILIPE ALVES DA SILVA E SOUZA OAB/RJ-217690 PACIENTE: TOMAZ HENRIQUE MORETTI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público

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