2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057144-19.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057144-19.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALCI RODRIGUES TOMAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONOR SCHRAMMEL - RO1292-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão é saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença delimitou adequadamente a controvérsia, identificou a suspensão e o arquivamento provisório do feito, bem como o transcurso do prazo legal sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. A sentença registrou que o exequente foi validamente intimado, que houve suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e posterior arquivamento provisório dos autos, permanecendo o feito paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável. 6. O recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente após o arquivamento provisório do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após a suspensão e o arquivamento provisório previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, transcorre prazo superior ao quinquênio legal sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora