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TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0057142-38.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: AXIA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ELIAKIM FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO JUNIOR - PE38258 DECISÃO Compulsando os autos, verifico estar pendente de apreciação o pedido formulado pelo embargante ELIAKIM FERREIRA SANTOS. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5,000 (cinco mil reais) limite máximo de isenção do IR. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu CNIS, declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos para comprovar que faz jus ao critério acima posto. Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para decisão pertinente. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
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