Publicações do processo

0057142-22.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057142-22.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ADRIANIZA MATOS FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE DECISÃO A impetrante ajuizou este mandado de segurança contra a omissão do Instituto Nacional do Seguro Social em dar cumprimento ao Acórdão nº 10ª JR/9694/2025, proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou o prosseguimento da análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (NB 715.214.437-1). Requer, principalmente, que a autoridade coatora conclua a análise administrativa; subsidiariamente, que o benefício seja concedido diretamente por este juízo. A certidão de ocorrências juntada aos autos identificou o Mandado de Segurança nº 0006474-47.2026.4.05.8100. Conforme consulta realizada no PJe na data desta decisão, esse processo tramitou perante a 5ª Vara Federal/CE, e a sentença nele proferida transitou em julgado. Na ação anterior foram alegados a mesma omissão, relativa ao mesmo acórdão do CRPS e ao mesmo benefício, e formulados os mesmos pedidos. O Juízo denegou a segurança quanto à conclusão da análise administrativa por considerar ausente prova pré-constituída de que não havia recurso pendente contra a decisão do CRPS. O pedido subsidiário de concessão direta do benefício foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de instrução probatória. Embora o dispositivo da sentença anterior tenha empregado a fórmula "denego a segurança" quanto ao pedido principal, o fundamento adotado limitou-se à insuficiência da prova pré-constituída. Ao examinar hipótese de tríplice identidade entre mandados de segurança sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que decisão dessa natureza não impede nova impetração instruída com a prova anteriormente faltante, ainda que o dispositivo tenha textualmente denegado a ordem (AgRg no AgRg no MS nº 18.692/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Não se forma, portanto, coisa julgada material, e o pedido pode ser renovado na forma do artigo 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009. O pedido subsidiário, por sua vez, foi expressamente extinto sem resolução do mérito e também foi reiterado nesta ação. Incide, assim, o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição por dependência quando, após a extinção do processo sem resolução do mérito, o pedido é renovado, ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A documentação agora apresentada registra o provimento do recurso ordinário e os encaminhamentos administrativos subsequentes, mas a avaliação quanto à correção dos vícios anteriormente apontados, nos termos do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil, caberá ao juízo prevento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 286, inciso II, e 288 do Código de Processo Civil, determino a redistribuição destes autos, por dependência ao processo nº 0006474-47.2026.4.05.8100, à 5ª Vara Federal/CE. Intimem-se. Expedientes imediatos. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (lapg)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.