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0057138-36.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha · Decisão

    Vistos, etc... Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FABIO FERREIRA RIBEIRO, pela suposta prática dos crimes em epígrafe, no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta dos autos que o réu foi citado por edital, não tendo comparecido nem constituído advogado. Diante disso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, declaro SUSPENSO o presente processo, bem como o curso do prazo prescricional. O Ministério Público, em manifestação de fls. Retro, pugnou pela produção antecipada de provas. Nesse sentido, conforme previsto no mesmo dispositivo legal, verificada a situação de suspensão do processo pela ausência do réu citado por edital, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". No caso em tela, entendo que a produção antecipada de provas se justifica pelos seguintes motivos concretos: 1. Os delitos em questão são de natureza transitória e sua comprovação depende essencialmente da palavra da vítima e de eventuais testemunhas. O decurso do tempo pode comprometer seriamente a qualidade e a fidedignidade dessas provas. 2. O caso se insere no âmbito da Lei Maria da Penha, que demanda especial proteção à vítima e celeridade na apuração dos fatos, visando prevenir a reiteração delitiva e garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 3. Há risco de perecimento da prova, considerando a impossibilidade de localizar o réu e a potencial dificuldade em contatar a vítima, o que indica um alto risco de que as provas testemunhais se percam com o passar do tempo. 4. A gravidade dos fatos narrados denota a necessidade de uma apuração célere e eficaz. 5. A colheita antecipada dos depoimentos visa preservar a memória dos fatos o mais próximo possível de sua ocorrência, garantindo maior fidelidade aos relatos. Ressalto que a produção antecipada de provas não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu, uma vez que será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato, nos termos do art. 366, §1o, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e na Súmula 455 do STJ, DETERMINO a produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia. Para tanto: 1. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa do réu ausente, intimando-a desta decisão; 2. Determino a expedição de mandado de intimação da vítima no endereço fornecido nos autos; 3. Paute-se audiência para oitiva da vítima e testemunhas; 4. Expeçam-se os mandados de intimação necessários; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.

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