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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057134-72.2026.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0001097-64.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00729735 AGTE: WENDELL MACIEL HONORIO ADVOGADO: JOAO CARLOS VIANA BRAGA JUNIOR OAB/RJ-094380 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS VIOLETAS ADVOGADO: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA OAB/RJ-120461 ADVOGADO: HIURY GOUVEA MELO OAB/RJ-238099 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça
01ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0057134-72.2026.8.19.0000
Agravante: WENDELL MACIEL HONÓRIO
Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS VIOLETAS
Relator: DESEMBARGADOR CHERUBIN SCHWARTZ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WENDELL MACIEL HONÓRIO, em face da decisão do Juízo da 01ª Vara da Comarca de Rio das Ostras que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 340/341, tão somente para reconhecer o erro metodológico na elaboração da planilha apresentada pela parte exequente e determinar a readequação dos cálculos.
Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de cálculos atualizada, devendo observar o abatimento dos pagamentos parciais (bloqueio SISBAJUD e depósitos voluntários) mediante a atualização monetária de cada depósito desde a data em que foi efetuado até a data base do cálculo.
Com a vinda da planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sustenta a agravante, em suma, que o agravante foi revel na ação de cobrança de cotas condominiais e foi condenado ao pagamento da dívida, custas e honorários; que na fase de execução, obteve o benefício da gratuidade de justiça, por demonstrar insuficiência financeira; que quitou integralmente o débito mediante bloqueios judiciais que totalizaram R$ 2.217,40; diversos depósitos judiciais entre dezembro de 2022 e julho de 2023, somando R$ 17.982,27; que que o valor total pago chegou a R$ 20.199,67, montante que teria sido levantado pelo condomínio mediante alvará judicial; que A dívida principal já foi quitada, sendo indevida a cobrança de saldo remanescente; que o condomínio apresentou cálculo incorreto, sem considerar adequadamente os pagamentos realizados ao longo do tempo; que embora a gratuidade de justiça produza efeitos ex nunc (a partir da concessão), o artigo 98, §3º, do CPC determina que a exigibilidade das custas e honorários fique suspensa enquanto persistir a hipossuficiência econômica do beneficiário; que a cobrança imediata das verbas sucumbenciais viola a legislação e a jurisprudência do STJ e do TJRJ citadas na petição.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão.
É o relatório.
Para a concessão de efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos do Parágrafo Único do artigo 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em que pesem os fundamentos do agravante, o caso em testilha não se subsume às hipóteses de deferimento do efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos, notadamente a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, prudente a formação do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
Venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais.
Após, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.1019, II do CPC.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNOR
Relator
2
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(FM) Agravo de Instrumento nº 0057134-72.2026.8.19.0000
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 155ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057134-72.2026.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0001097-64.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00729735 AGTE: WENDELL MACIEL HONORIO ADVOGADO: JOAO CARLOS VIANA BRAGA JUNIOR OAB/RJ-094380 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS VIOLETAS ADVOGADO: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA OAB/RJ-120461 ADVOGADO: HIURY GOUVEA MELO OAB/RJ-238099 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
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