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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057133-76.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALTA JOSEFA DA CONCEICAO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ABSTRATO INTEGRADO COM COLAGENS DE TRECHOS DE DOCUMENTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se recurso com teses abstratas seguida de colagens de trechos do procedimento administrativo pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. Ressai evidente que, se a matéria controvertida engloba questões de fato, não se admite a apresentação de peças padronizadas, como tem sido habitual na conduta do recorrente. O descuido não é remediado, ademais, pelo enxerto de colagem de trechos de documentos, sem adequada e específica contextualização. Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido" (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008). A impugnação apresentada nestes moldes é, portanto, abstrata, genérica, de forma que não autoriza a revisão de sentença que trata de matéria de fato. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057133-76.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALTA JOSEFA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSANA CRISTOVAO DOS ANJOS - PE50230-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057133-76.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALTA JOSEFA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSANA CRISTOVAO DOS ANJOS - PE50230-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057133-76.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALTA JOSEFA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSANA CRISTOVAO DOS ANJOS - PE50230-A ACÓRDÃO .
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