2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057129-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252522835 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar por Denúncia Vazia ajuizada por Bento Domingos dos Santos Romeira de Sá Ferreira em face de Localiza Rent a Car S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial (ID 244885673), que é coproprietário detentor de 52,25% do imóvel comercial localizado na Av. Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2.215, Espinheiro, Recife/PE, cuja posse direta havia sido cedida à sua genitora, Sra. Marília Romeira, para percepção dos aluguéis a título de usufruto decorrente de protocolos familiares. Relatou que a antiga locadora celebrou contrato de locação com a ré sem a aquiescência do autor e que, com o falecimento da usufrutuária em 31/01/2026, restou extinto o usufruto (art. 1.410, I, do CC), restabelecendo-se a plenitude da propriedade. Sustentou ter procedido à regular notificação extrajudicial para denúncia da locação no prazo de 90 dias (art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991), concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sem que a locatária tenha desocupado o imóvel. Requereu a parte autora a concessão de tutela provisória liminar, inaudita altera parte, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, requerendo a aceitação dos aluguéis depositados judicialmente na ação conexa nº 0157596-10.2023.8.17.2001 como caução legal. Requereu, ainda, a distribuição por dependência ao referido processo em trâmite nesta 10ª Vara Cível, a citação da demandada e a realização de audiência de conciliação. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a rescisão locatícia e decretar o despejo definitivo da ré, além da condenação nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 303.480,00. Após despacho de intimação para recolhimento de custas (ID 245563188), o autor aditou a inicial (ID 250247913) comprovando sua hipossuficiência por documentos médicos e previdenciários, tendo a gratuidade da justiça sido deferida na decisão de ID 250557314, a qual também reconheceu a conexão e declinou a competência a este Juízo prevento da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. É o relatório. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Competência Inicialmente, ratifico o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora (ID 250557314), tendo em vista a robusta demonstração de hipossuficiência financeira decorrente de proventos de aposentadoria comprometidos com tratamentos contínuos de saúde e patologias graves (ID 250247914 e ID 250247915), nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, fixada a competência desta Seção A da 10ª Vara Cível da Capital por prevenção decorrente da conexão com a ação de administração de condomínio nº 0157596-10.2023.8.17.2001 (arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC), prossiga-se com a tramitação associada dos feitos. 2. Da Tutela Provisória de Urgência (Despejo Liminar) O autor requer a desocupação liminar do imóvel no prazo de quinze dias, invocando o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. O mencionado dispositivo autoriza a concessão de liminar, independentemente da audiência da parte contrária e mediante caução equivalente a três meses de aluguel, quando a ação tiver por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial e for proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. A hipótese dos autos, entretanto, não se enquadra nessa previsão. Com efeito, o contrato de locação juntado no ID 244885678 estabelece prazo de vigência de 120 meses, com início em 01/10/2023 e término em 30/09/2033. Não ocorreu, portanto, o término do prazo da locação não residencial. A pretensão está fundada em causa distinta: a denúncia da locação em razão da alegada extinção do usufruto, disciplinada pelo art. 7º da Lei nº 8.245/1991. Embora o referido dispositivo permita ao nu-proprietário denunciar a locação celebrada pelo usufrutuário, observados os requisitos nele estabelecidos, essa hipótese não foi expressamente incluída pelo legislador entre aquelas que autorizam o despejo liminar em quinze dias. A denúncia decorrente da extinção do usufruto não se confunde com o término do prazo contratual previsto no art. 59, § 1º, VIII, sobretudo porque, no caso concreto, o contrato possui termo final estabelecido para setembro de 2033. Também não se encontra atendido o requisito da caução. O autor pretende constituí-la sobre os valores depositados judicialmente pela própria ré. Contudo, conforme documento ID 250247916, os depósitos estão vinculados ao processo de inventário nº 0009514-32.2026.8.17.2001, em tramitação perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Tais valores não se encontram à disposição deste Juízo, foram depositados pela própria locatária para adimplemento dos aluguéis e estão sujeitos à definição judicial quanto ao respectivo beneficiário. Não constituem, portanto, garantia prestada pelo autor para ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da execução da medida. Os precedentes invocados na inicial acerca da substituição ou dispensa da caução referem-se, em sua maioria, a ações de despejo por falta de pagamento, nas quais o crédito locatício vencido supera a garantia legal. A situação não se reproduz nestes autos, pois a presente demanda não está fundada em inadimplemento, e a própria ré afirma efetuar depósitos judiciais dos aluguéis. Ainda que a pretensão seja examinada sob a disciplina geral do art. 300 do CPC, não se encontram presentes elementos suficientes para determinar a desocupação antes do contraditório. A probabilidade do direito depende da apreciação da natureza jurídica do direito conferido à falecida pelos protocolos familiares, da existência e dos efeitos do alegado usufruto, da eventual aquiescência dos coproprietários e da repercussão da decisão proferida no processo conexo. Também não se evidencia perigo concreto de dano que imponha a retirada imediata da locatária, uma vez que os valores dos aluguéis estão sendo depositados judicialmente, ainda que em processo diverso. A desocupação imediata de imóvel utilizado para atividade empresarial, antes da manifestação da locatária e quando o contrato contém prazo de vigência até 2033, apresenta, ademais, efeitos de difícil reversão prática. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a manifestação favorável do autor à autocomposição, designe-se audiência de conciliação, observada a pauta do CEJUSC a ser realizada em 05 de outubro de 2026 às 9:15h. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer à audiência e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo legal, observados os arts. 334 e 335 do CPC e as disposições especiais da Lei nº 8.245/1991. A citação deverá ser acompanhada de cópia desta decisão e das advertências legais, inclusive quanto aos efeitos da revelia. Havendo contestação, intime-se para Réplica no prazo legal. Após, provas, justificando-as, em 5 dias. Em seguida, encaminhar para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057129-18.2026.8.17.2001