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0057124-28.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057124-28.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0817328-28.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00729565 AGTE: ASSOCIACAO LAURO MULLER RIO TAXI ADVOGADO: RONALDO CHAVES GAUDIO OAB/RJ-116213 AGDO: LUIZ ANTONIO GALLO ADVOGADO: ENZO LUIGI BARRETO GALLO OAB/RJ-242754 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0057124-28.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0817328-28.2025.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO LAURO MULLER RIO TAXI AGRAVADO: LUIZ ANTONIO GALLO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Lauro Muller Rio Taxi em face de decisão proferida nos autos de ação de tutela antecipada antecedente movida por Luiz Antonio Gallo, que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração provisória do agravado aos quadros associativos sob pena de multa conforme abaixo: A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração do autor aos quadros da associação ré. O art. 57 do Código Civil condiciona a exclusão do associado à existência de justa causa, reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso. No caso vertente, por ora é controvertida a ocorrência de prévia ciência efetiva do autor acerca do procedimento disciplinar, havendo a possibilidade de que tenha recebido a comunicação após o julgamento e apresentado recurso administrativo que não foi apreciado. Há, ainda, controvérsia sobre a aplicação de estatuto posterior aos fatos. Encontra-se, portanto, nesse momento processual, presente o fumus boni juris. O perigo de dano também está presente, pois a exclusão restringe o exercício da atividade profissional do autor e seu acesso à estrutura de trabalho disponibilizada pela associação, com potencial comprometimento de verba de natureza alimentar. Deve ser considerado, ainda, o risco de dano inverso. A manutenção da exclusão pode causar prejuízos profissionais e financeiros contínuos ao autor, enquanto sua reintegração provisória não representa dano relevante à ré, que continuará podendo exigir o cumprimento das obrigações estatutárias. Caso a medida não seja confirmada ao final, a exclusão poderá ser restabelecida, evidenciando a reversibilidade da providência. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, reintegre provisoriamente o autor aos seus quadros, restabelecendo seu acesso aos sistemas, grupos, pontos e demais meios necessários ao exercício das atividades de taxista associado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A medida vigorará até ulterior decisão, sem prejuízo do cumprimento, pelo autor, das obrigações estatutárias ordinárias. Intime-se a parte ré, com urgência, acerca da tutela de urgência. Intimem-se as partes para se manifestarem em provas. Em suas razões sustenta a agravante, em síntese, que o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0001/23 observou rigorosamente o Estatuto Social, com notificação regularmente encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio agravado e recebida mediante aviso de recebimento positivo em 12 de março de 2024. Aduz que o agravado não compareceu à reunião de defesa designada e apenas apresentou recurso administrativo fora do prazo estatutário de noventa dias, além de confessar, na petição inicial, ciência do ato em maio de 2024, ao passo que a ação somente foi distribuída em fevereiro de 2025. Alega, ainda, que o agravado não exerce atividade por intermédio da plataforma de gerenciamento de corridas da associação desde 28 de junho de 2017, conforme declaração da empresa responsável pelo sistema, e que aufere renda de outra entidade congênere desde agosto de 2024, circunstâncias que, no seu entender, afastam o periculum in mora reconhecido na decisão agravada. Sustenta, por fim, que a aplicação do estatuto não é posterior aos fatos, porquanto os dispositivos invocados já vigoravam quando da conduta imputada ao agravado, ocorrida em outubro de 2022. Pleiteia a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo para desobrigar a parte agravante até o trânsito deste recurso. É o relatório. Decido. Presentes, nesta primeira análise, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve-se, por ora, conhecer do recurso. A concessão de efeito suspensivo ativo, ou tutela recursal, em agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos cumulativos, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada, e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de medida excepcional, com natureza de tutela de urgência, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece, como regra geral, que o agravo de instrumento, assim como os recursos em geral, não tenha efeito suspensivo. A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos legais, motivo pelo qual o pedido de tutela recursal não comporta deferimento. Isso porque a matéria trazida pela agravante, conquanto relevante para o desate do mérito recursal, demanda cognição mais aprofundada do que a permitida nesta fase de sumária cognição, própria da análise do pedido de efeito suspensivo. A extensão e a data da alegada inatividade do agravado perante a estrutura associativa, a validade e a suficiência da notificação encaminhada no âmbito do procedimento disciplinar e a data de vigência dos dispositivos estatutários efetivamente aplicados constituem matéria fática que ainda não foi submetida ao contraditório nestes autos, tampouco houve, na origem, instrução sobre tais pontos além da decisão liminar impugnada. Os documentos acostados pela agravante, ainda que numerosos e relevantes, foram produzidos unilateralmente e não permitem, neste momento processual, a formação de juízo de probabilidade de provimento do recurso com o grau de segurança exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente porque o próprio juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar com base nos elementos então disponíveis, reconheceu a existência de controvérsia sobre pontos essenciais à solução da causa. Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada já ponderou os interesses em conflito, reconhecendo a reversibilidade da medida na hipótese de não confirmação ao final e ressalvando que a reintegração provisória não desobriga o agravado do cumprimento das obrigações estatutárias ordinárias. Assim, a manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso não representa, por ora, risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação à agravante, que poderá exigir do agravado, durante a vigência da medida, a observância integral de seus deveres associativos, remanescendo hígida a possibilidade de reversão da situação caso o mérito do recurso venha a ser acolhido. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso, após regular contraditório. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida e eficaz a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público, se for o caso, ou conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ______________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057124-28.2026.8.19.0000

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 155ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057124-28.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0817328-28.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00729565 AGTE: ASSOCIACAO LAURO MULLER RIO TAXI ADVOGADO: RONALDO CHAVES GAUDIO OAB/RJ-116213 AGDO: LUIZ ANTONIO GALLO ADVOGADO: ENZO LUIGI BARRETO GALLO OAB/RJ-242754 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES

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