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0057100-59.2009.5.04.0001

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0057100-59.2009.5.04.0001 RECLAMANTE: TAIS DA ROSA SOARES RECLAMADO: ART SET DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66b7aa proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 03 de setembro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Conforme já determinado no ID c59a55f, item 2, libere-se o depósito de ID abbc806 ao exequente, por alvarás. 2. O entendimento consolidado na Tese nº 75 do TST autoriza a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e, cumulativamente, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Sobre o tema, o atual entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme § 3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Os recibos de salário do executado ALFEU VELANDRO, cópias anexadas no ID 6f3482a, evidenciam que o referido recebe valores líquidos inferior ao salário mínimo, portanto, impenhoráveis. Conforme já determinado no ID c59a55f, item 1, devolva-se ao executado o valor penhorado de ID 04cec46, observando-se os dados bancários informados no ID 57ec1b2. 3. Intime-se a exequente para ciência das pesquisas de ID sócios), assim como para indicar meios objetivos e concretos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Nada sendo requerido, sobresteja-se o feito. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DA ROSA SOARES

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