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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
Processo 0057013-72.2001.8.26.0405 (405.01.2001.057013) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - I.A.C. - Vistos, IRINEU APARECIDO CARRASCO, qualificado nos autos, foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, por incurso nas penas do art. 214, caput, c.c. artigo 224, alínea "a", c.c. artigo 226, inc. II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, conforme v. Acórdão de fls. 204/219. Considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público ocorreu em 22/06/2006 (fl. 222), e ante a regulação contida no art. 109, inc. I, c/c. art. 112, inc. I, ambos do Código Penal, verifica-se que, entre a data do trânsito em julgado ao Ministério Público e a presente, houve um transcurso de prazo superior a vinte anos, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão executória do Estado, não havendo posteriormente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). Documento: 153197164 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/05/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça III - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei). IV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de 04/05/2015. V - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. VI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal n. 0802795-88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo. Embargos de declaração acolhidos. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.425 - RJ (2020/0254411-5) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. I, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de IRINEU APARECIDO CARRASCO, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, em relação ao v. Acórdão de fls. 204/219. P.I.C. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. - ADV: MILENA BOLOGNESE OLIVEIRA (OAB 401971/SP), JOÃO PEDRO DE LIMA FILHO (OAB 419870/SP)
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