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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
DECISÃO
Vistos
Inicialmente, verifico que a presente distribuição perante este Juízo decorreu do insucesso das diligências empreendidas para localizar o acusado, com a finalidade de viabilizar sua citação pessoal.
Analisando os autos, constata-se que a exordial acusatória expõe satisfatoriamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, constando a qualificação devida a(o)(s) denunciado(a)(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a)(s), a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas, em perfeita consonância com os requisitos formais e materiais retratados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, quanto ao juízo negativo de admissibilidade do art. 395 do Diploma Processual Penal, observo que, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo, as condições para o exercício regular da ação penal e a justa causa para sua propositura, uma vez que se encontra fundamentada em elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria delitiva, levando a um juízo de probabilidade do fato narrado.
Ressalto que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e prescinde de fundamentação exaustiva, bastando a verificação de admissibilidade da acusação para não incorrer em indevido prejulgamento do mérito (AgRg no RHC n. 201.004/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJE de 5/3/2025).
Isto posto:
RECEBO A DENÚNCIA oferecida ao mov. 76.1, em desfavor de SAMIR DA SILVA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) na(s) pena(s) do art. 147 do Código Penal Brasileiro, posto que satisfeitos os requisitos legais, conforme fundamentação supra;
CITE-SE o(a)(s) ré(u)(s) para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o limite legal), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A); conste do(s) mandado(s), ainda, a determinação de que o oficial de justiça deve (i) anotar os contatos telefônicos atuais do réu, e (ii) certificar se o réu constituirá advogado particular ou se será necessária a nomeação de defensor público;
DETERMINO a Secretaria que promova o registro de recebimento da denúncia junto ao sistema PROJUDI, com a posterior conversão da autuação da presente em Ação penal;
DETERMINO a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que se trata de vítima idosa (art. 71 da Lei n. 10.741/03);
Silente por fim que, em caso de citação positiva, o acusado não constituir advogado nem apresentar resposta no prazo legal, nomeio, desde já, em observância ao comando ínsito no § 2º do art. 396-A do CPP, o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo para oferecê-la no prazo da lei.
No caso da impossibilidade de citação do réu no endereço indicado no processo, DEFIRO, desde já, a citação por edital do acusado, nos termos do art. 361 do CPP, devendo o respectivo edital ser expedido e publicado em estrita observância às formalidades previstas no art. 365 do mesmo diploma legal.
Apresentada a resposta à acusação, com preliminares, dê-se vista ao Órgão Ministerial para manifestação, no prazo legal; ausentes preliminares, retornem-me conclusos para decisão.
Caso seja apresentada alguma exceção, será a mesma processada em apartado (CPP, art. 396-A, § 1º).
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