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0057010-41.2020.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0057010-41.2020.8.16.0014 Processo: 0057010-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$96.178,07 Exequente(s): E.S DA SILVA E L.S DA SILVA MALHAS LTDA.ME representado(a) por LUÍS SOARES DA SILVA Executado(s): Z MARTINEZ MUNHOS CONFECÇÕES ZEIDE MARTINEZ MUNHOS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. No curso do feito, foram realizadas as diligências cabíveis para localização de patrimônio penhorável, sem resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de constrição, tendo o feito se enquadrado na hipótese do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 A extinção, nesta hipótese, pressupõe o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para a localização de bens, circunstância verificada no caso concreto conforme os atos processuais praticados. A inexistência de patrimônio penhorável impede, por ora, a satisfação forçada do crédito no âmbito destes autos, não se justificando a manutenção indefinida do processo sem perspectiva concreta de resultado. Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, julgo EXTINTO o processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas juridicamente cabíveis diante da localização futura de patrimônio apto à satisfação do crédito. À Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do exequente, contendo a identificação do processo, das partes, do título e do valor atualizado do débito, para os fins cabíveis, conforme o Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a providência determinada à Secretaria, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

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