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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0057004-92.2024.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante das petições das partes e nos termos Art. 465 CPC, que permite, desde então, a substituição do laudo pericial por mera inquirição do Sr. Perito e eventuais assistentes técnicos em audiência, sobre o que houvesse o expert informalmente examinado e, assim, mutatis mutandis e em franca interpretação extensiva ao referido artigo e parágrafo, afigura-se na visão deste juízo perfeitamente possível o esclarecimento simples e técnico, em breve laudo na condição de parecer técnico por escrito, do perito, a respeito da natureza dos cálculos indicados por requerido e requerente e, de acordo com a leitura da sentença, qual deles se fez em observância de seus termos, ou com maior proximidade da decisão, em razão da revisão do ajuste, fins de acolhimento em juízo, após auxílio técnico; 2. Mais que isso, porque de nada adiantaria remessa dos autos à contadoria judicial para tais fins, pois, ressalvados entendimentos contrários e s.m.j., qualquer cálculo mais complexo ou interpretativo é prontamente rechaçado pela contadoria local, invocando o acúmulo de serviços e a não competência-atribuição para exercício de tais funções; 3. Assim, determino: A realização de “parecer técnico – cálculo”, em interpretação extensiva ao Art. 465 do CPC, no prazo de 20 dias, por perito, de acordo com os cálculos de requerido e requerente e à luz da sentença e acórdão, trânsitos, ficando como quesito/ponto de esclarecimento do juízo, o seguinte: a) qual dos cálculos apresentados nos autos, se do requerido ou requerente, se faz consoante ou mais próximos possível às determinações da sentença e eventual acórdão trânsitos, fins de exame e eventual acolhimento em decisão do incidente cognitivo de impugnação; Nomeio como perito o contador Sr. Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício; 4. Intimem-se as partes para ofertarem eventuais quesitos simples para esclarecimento, à luz da reduzida complexidade da causa, no prazo legal; Após, intime-se o Sr. Perito nomeado para dizer se aceita o múnus, ciente de sua simplicidade e, se aceitá-lo, ofertar proposta de honorários compatíveis, que serão de responsabilidade da parte requerida/executada/impugnante, antecipadamente ao ato; 5. Após proposta de honorários, intime-se a parte executada para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do cálculo ofertado pela parte exequente; 6. No caso de depósito dos honorários, libere-se por alvará ao Sr. Perito após a juntada do parecer técnico/cálculo; 7. Após, vista às partes por 05 (cinco) dias, requerendo-lhes o que lhes for de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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