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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0057004-50.2026.8.17.2001 AUTOR(A): A. L. D. S. C. N. REPRESENTANTE: ROSEMARY MONIQUE DA SILVA COSTA RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos,etc... A. L. D. S. C. N., representado por sua genitora ROSEMARY MONIQUE DA SILVA COSTA, por advogado habilitado, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos . O presente feito foi distribuído por dependência a este Juízo em virtude da extinção prévia do processo nº 0032633-22.2026.8.17.2001, o qual versava sobre o mesmo objeto e foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial . Em análise preliminar consubstanciada no despacho de ID n. 249066034, constatou-se que a parte autora reproduziu na íntegra os vícios da demanda anterior, notadamente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito, pontuando a necessidade de cumprimento de cinco exigências específicas: a comprovação de prévia solicitação administrativa ou de ajuizamento de Procedimento de Apresentação de Provas (PAP); a descrição detalhada da narrativa fática; a juntada de extratos bancários do período da contratação; a apresentação de comprovante de residência oficial e legível, bem como de documento de identificação atualizado da representante; e a comprovação de inscrição suplementar válida do advogado na OAB/PE . A parte autora foi expressamente advertida acerca da norma do art. 486, § 2º, do CPC, que condiciona a propositura de nova ação à correção do vício que gerou a extinção anterior . Conforme atesta a certidão de ID n. 250494759, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, sem promover qualquer manifestação ou acostar a documentação exigida . É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 321, caput, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo fixado. O parágrafo único do referido dispositivo é peremptório ao dispor que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em apreço, a parte demandante, devidamente intimada, quedou-se inerte, abstendo-se de sanar os vícios apontados de forma específica pelo Juízo, caracterizando manifesto descumprimento da determinação judicial. A inércia da parte autora inviabiliza o prosseguimento do feito e configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acresça-se, conforme fundamentado na decisão liminar, a incidência direta do comando inserto no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda a continuidade de nova demanda baseada na mesma lide sem que a parte tenha efetivamente corrigido a deficiência que ensejou a sentença terminativa pregressa. A repetição idêntica de conduta processual faltosa impõe a pronta rejeição da exordial. Desta feita, demonstrada a contumácia da parte acionante em regularizar a deficiência formal essencial à formação da relação processual, o indeferimento da petição inicial é a medida técnica e objetiva que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal obrigação, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da hipossuficiência deduzida, concedendo-lhe, para o fim exclusivo deste encerramento, os benefícios da justiça gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação válida e da consequente não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistema. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp