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0057000-45.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057000-45.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0007325-95.2014.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00727995 AGTE: CARLOS FREDERICO PANISSET LANHAS LA CAVA AGTE: EMANUELLE CARDOSO NUNES DA SILVA LA CAVA ADVOGADO: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO OAB/RJ-066854 AGDO: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0057000-45.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: CARLOS FREDERICO PANISSET LANHAS LA CAVA E EMANUELLE CARDOSO NUNES DA SILVA LA CAVA AGRAVADO: BICHARA ADVOGADOS RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS FREDERICO PANISSET LANHAS LA CAVA E EMANUELLE CARDOSO NUNES DA SILVA LA CAVA contra a decisão do Exmo. Juiz HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende, nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, promovida por BICHARA ADVOGADOS, proferida nos seguintes termos, index. 4106, processo originário nº 0007325-95.2014.8.19.0045: "Fls. 4059/4063: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BICHARA ADVOGADOS (HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A) relativamente aos honorários sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Accor. Impugnação do autor/devedor de honorários às fls. 4068/4073, na qual alega que a condenação arbitrou honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Accor, ou seja, 25% sobre o valor da condenação, já que esse é o proveito econômico auferido pelo seu cliente e determinado no Acórdão ora executado. Afirma não ser razoável impor a Autora/Impugnante o pagamento de honorários em percentual sobre o valor integral da condenação para cada Réu (advogado), eis que não foi esse o sucesso que obtiveram em seus recursos, já que esse se limita sobre o valor da condenação que deixou de ser solidário (no caso 1/4 do valor da causa), considerando os quatro réus da demanda. Resposta do impugnado às fls. 4081/4093. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque o STJ fixou honorários sobre o proveito econômico individualmente obtido pela Accor, derivado de uma condenação que originariamente era solidária, não cabendo rediscutir a matéria, diante da preclusão. Aplicar o rateio como requerido pelo impugnate, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, significaria alterar a ordem emanada pelo C. STJ após o trânsito em julgado. Logo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 42.853,00. Intimem-se." Recorre o executado, requerendo a concessão de efeitos suspensivo para impedir atos de constrição, expropriação ou levantamento do valor de R$42.853,00, sob o fundamento de excesso de execução, ao argumento de que os honorários sucumbenciais de 10% devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela Accor, correspondentes a 1/4 do valor da condenação utilizado no cálculo e não sobre a integralidade da condenação. Na hipótese, considerando a controvérsia acerca do quantum debeatur, infere-se a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, pelo que DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para obstar atos de constrição, expropriação ou levantamento do valor controvertido de R$42.853,00. Diante da necessidade de instrução do presente recurso, intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora Agravo de instrumento 0057000-45.2026.8.19.0000 (T) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 155ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057000-45.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0007325-95.2014.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00727995 AGTE: CARLOS FREDERICO PANISSET LANHAS LA CAVA AGTE: EMANUELLE CARDOSO NUNES DA SILVA LA CAVA ADVOGADO: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO OAB/RJ-066854 AGDO: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI

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