Publicações do processo

0056997-23.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0056997-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1002778-82.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apuração de haveres - Akel Advogados - Cmc Corretora de Seguros Ltda – Epp - - Charles Maldonado Cavalcante - - Vitor Suarez e Silva - 1. Passo à análise da impugnação à penhora, de fls. 1025/1040. A parte executada pugna pelo levantamento do bloqueio de que se deu às partes ciência à fl. 1009. Rechaça esteja a esvaziar a parte executada patrimônio. Sustenta ser indevida a constrição, porque incidente sobre o patrimônio do sócio, terceiro, no tocante à obrigação por que deve responder, nesta sede, a sociedade - contra quem foi proferida a sentença condenatória. Argui que, para que alcançassem os atos de execução forçada os patrimônio dos sócios, era preciso ou que fosse solidária a obrigação, ou que, em incidente para tanto instaurado, se houvesse desconsiderado a personalidade jurídica da devedora primitiva - nada do que ocorreu, atestando-se, com isso, se haverem extrapolado os limites subjetivos do título executivo cuja satisfação se persegue. Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade dos proventos alcançados, em razão do seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não deve prosperar o quanto alegado pela parte executada. Este cumprimento de sentença foi instaurado para a execução da obrigação de pagar quantia certa a que foi condenada a parte ali requerida-reconvinte - ora executada -, estranhando-lhe a eventual arguição, pelo executado, de que o comando nela inserto se tenha dirigido à pessoa jurídica, sozinha, à míngua de solidariedade ou incidente de desconsideração que aos sócios imputasse a responsabilidade pela dívida, a eles alheia. O executado não contesta a existência dos haveres que, devidos à ex-sócia, requerente-reconvinda nos autos principais, dão lastro aos honorários de advogado cuja satisfação, neste incidente, se intenta. Sustenta, no entanto, que a obrigação é imputável apenas à sociedade - o que, todavia, não é direito oponível à exequente, nesta oportunidade. Isso porque o presente cumprimento de sentença, como dito, presta-se a tão-somente fazer cumprir a obrigação de fazer estampada no título, de forma que não é à parte dado ampliar, agora, o escopo do incidente para fazer a ele acrescer discussão já tida por estranha ao objeto da demanda, sob pena de, com isso, violar-se a coisa julgada. Nesse sentido, observo que, por ocasião da v. decisão da superior instância que, nos autos da apuração de haveres, deferindo embora o processamento do agravo de instrumento interposto pelos sócios, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Excelentíssimo Desembargador Relator José Wilson Gonçalves consignou que: Os agravantes integraram a fase de conhecimento e foram expressamente condenados, havendo título executivo judicial também em face deles, de modo que a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença decorre diretamente dos limites subjetivos da coisa julgada. A matéria, aliás, foi, já, objeto de discussão, na esteira da v. decisão monocrática de segundo grau, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2178377-51.2026.8.26.0000, com o Excelentíssimo Desembargador Relator Romolo Russo a esclarecer que: [O] título executivo judicial [...] estabelece[u] a responsabilidade solidária pelo adimplemento dos haveres devidos à exequente, revela[ndo]-se legítima a satisfação imediata do crédito diretamente contra o acervo patrimonial de ambos [os sócios] devedores. Vislumbra-se, deste modo, com a formulação do pleito, intento de subverter a parte executada a hierarquia funcional que dever presidir o Poder Judiciário - o que, por certo, não se admite. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ACÓRDÃO DESTA 2ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados agravantes, ao fundamento de que não cabe ao magistrado de 1º grau aclarar acórdão proferido por instância superior - Inconformismo dos executados - Não acolhimento. 1. Embargos de declaração que constituem recurso dirigido ao próprio juízo, prolator da decisão, devendo por ele ser decididos (art. 1.024, CPC). É defeso ao juízo de origem modificar decisão ou acórdão proferido em segundo grau. Pelo princípio da hierarquia das decisões judiciais (ou "competência funcional no plano hierárquico"), a decisão prevalente é do juízo superior, descabendo ao juízo de origem modificar decisão ou acórdão proferido em segundo grau. 2. Em que pese a alegação dos agravantes executados, de que referido acórdão foi omisso quanto ao valor exequendo, é importante frisar que este foi claro e expresso ao determinar o "regular prosseguimento do cumprimento de sentença sem a necessidade de retificação do cálculo exequendo", indicado pela exequente agravada. 3. Preclusão. Cabe enfatizar que já houve preclusão consumativa em opor embargos de declaração. Esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial afastou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, ora agravantes. E sob o argumento de que o Acórdão teria sido omisso, os executados, à época, já opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial. Conduta dos executados, de tentar novamente rediscutir o acórdão, agora perante o juízo de 1º. grau, que constitui prática de litigância de má-fé (arts. 80/81, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134284-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023 - grifado). EMBARGOS DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA POR FRAUDE À EXECUÇÃO DE ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO BEM - SENTENÇA QUE ADOTOU COMO FUNDAMENTO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA EM OUTRA EXECUÇÃO - POSTERIOR REFORMA PELO TRIBUNAL, QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE Á EXECUÇÃO NA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - EXISTÊNCIA DE DOIS PRONUNCIAMENTOS CONTRADITÓRIOS SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL - AFASTADA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE Á EXECUÇÃO NA PRIMEIRA TRANSAÇÃO, DE TODO INVIÁVEL RECONHECE-LA POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO SUCESSIVA - HIPÓTESE, ADEMAIS, DE ALIENAÇÃO SUCESSIVA, A EXIGIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE SUCESSIVO, A QUAL NÃO PODE SER PRESUMIDA - AÇÃO PROCEDENTE. A transação pela qual foi o bem retirado da esfera patrimonial da devedora, proprietária original, foi considerada legítima e eficaz pelo tribunal ao julgar embargos de terceiro, deduzidos em outra execução. É fato que a decisão do tribunal foi proferida após a sentença ora vergastada, ensejando a existência de dois pronunciamentos judiciais antagônicos e contraditórios entre si, envolvendo a mesma questão fático-jurídica, o que, por óbvio, não se pode admitir. Em assim sendo, a única solução cabível é fazer prevalecer o entendimento da segunda instância, a qual, por ser instância revisora, guarda hierarquia decisória em relação ao primeiro grau de jurisdição. Em assim sendo, há de se concluir pela legalidade da primeira transação. Ora, se legítimo esse negócio, em relação ao qual foi afastada a possibilidade de ter sido feito em fraude à execução, por óbvio que, como consectário lógico e natural, a alienação sucessiva não pode mais ser declarada ineficaz perante o credor originário do primitivo alienante. Afastada a fraude na primeira transação, não pode ela sobreviver na alienação posterior. APELAÇÃO PROVIDA(TJSP; Apelação Cível 1054373-60.2020.8.26.0002; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022 - grifado). O caso, vê-se, resvala no quanto preceitua o artigo 80, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que sabidamente temerária a defesa. De mais a mais, tem-se que, a pretexto de insurgir-se contra a extensão dos limites subjetivos do título cuja satisfação se persegue, o que intenta a parte executada, em verdade, é aviar inconformismo, para formular pretensão visando a obter providência vedada pelo ordenamento jurídico, qual seja, o proferimento de nova decisão sobre matéria já decidida, relativa à mesma lide, em contrariedade à ordem aposta ao caput, primeira parte, do artigo 505, do Código de Processo Civil, segundo o qual Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Nítido o propósito da parte executada de tão-somente rediscutir o mérito sobre o que se discute nos autos principais, tendo em vista que já superada a invocada ilegitimidade de parte, em que se escora o executado, é caso de rejeitar-se, nesta sede, o pedido de desbloqueio, sob pena de, a entender-se diversamente e a referendar-se à parte poder, a cada tempo e vez, obstruir a execução, sob esse fundamento , desmantelar-se a sistemática concebida para o processo executivo, vocacionado que é à prática de atos de constrição contra o patrimônio de um devedor, já sob o lastro de um título para tanto. Nem prospera o pedido, tampouco, o alegado, se pela arguida impenhorabilidade da quantia constrita. Ocorre que, a despeito de alegar o executado que a quantia se destina à sua subsistência, verifico, às fls. 1003/1008, que o bloqueio recaiu sobre conta-corrente, cujo saldo se desliga da origem, de modo não haver falar-se em natureza alimentar. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio "on Line" - Bloqueio de valores encontrados em conta bancária - Alegação de que os valores referem-se à salário - Inconformismo - Afastado - Hipótese em não ficou caracterizada como conta-salário, ante a movimentação financeira - Possibilidade de desconto do débito em conta corrente, pois após o crédito do vencimento, o montante passa a ser ativo financeiro - Inteligência do artigo 835, I, do Código de Processo Civil - Ausência de qualquer ilegalidade na determinação de bloqueio - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2249452-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021 - grifado). "COBRANÇA - Prestação de Serviços - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de caráter alimentar/conta salário - Ausência de prova contundente da alegação - Possibilidade - Inteligência do art. 835 do CPC/15 - Ausente comprovação de se tratar de conta corrente utilizada exclusivamente para depósito de salário - Ainda que assim não fosse, atualmente há mitigação referente à impenhorabilidade de verbas salariais - Admissibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2153074-50.2017.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017 - grifado). Forçoso torna-se reconhecer a penhorabilidade do saldo bloqueado, com a sua consequente aptidão a fazer frente à execução - ainda mais à luz da regra dos artigos 789 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo óbice ao cumprimento dos termos da sentença - e a qual representa título executivo definitivo -, deve a marcha do processo conduzir, em seu ocaso, ao regular levantamento dos depósitos que, ao longo da tramitação do feito, se ambientaram, sob pena de, a entender-se diversamente, vulnerar-se a coisa julgada. Daí por que deve o processo ultimar-se, prosseguindo em seus ulteriores termos, daí por que é de rigor rejeitar-se a impugnação de fls. 1025/1040. Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. 2. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE, em favor da parte exequente, mandado de levantamento, para o que deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pertinente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). 3. Ainda - e até mesmo como consequência do quanto dito acima -, observo que o inciso IV, do caput do artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe que é considerado litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Daí por que ADVIRTO a parte executada de que a sua eventual recalcitrância - com a dedução infundada de matéria sabidamente contrária à ordem dos fatos no processo - acarretará a cominação de sanção, com a aplicação da multa sobre a que dispõe o artigo 81, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se. 5. Intimem-se. - ADV: MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP), LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB 48816/SP), MURILO LELES MAGALHAES (OAB 35657/GO), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), MURILO LELES MAGALHAES (OAB 35657/GO), MURILO LELES MAGALHAES (OAB 35657/GO), MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP), MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.