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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056994-38.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0816849-42.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00727955 AGTE: RODRIGO DE ANDRADE SOARES NONATO ADVOGADO: JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE OAB/RJ-222583 AGDO: ITAU UNIBANCO S A AGDO: ARCESP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AGDO: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO AGIBANK S A AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO N.º 0056994-38.2026.8.19.0000
AGRAVANTE: RODRIGO DE ANDRADE SOARES NONATO
AGRAVADO 1: ITAU UNIBANCO S/A
AGRAVADO 2: ARCESP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL
AGRAVADO 3: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO 4: BANCO AGIBANK S/A
AGRAVADO 5: BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida para fins deste recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto de decisão que, em ação de repactuação de dívida, assim decidiu, in verbis (ID: 303218638 dos autos originários):
"(...)
Ante o exposto:
1. RECONHEÇO o cumprimento das providências determinadas na decisão de ID 240951245 e DECLARO ENCERRADA a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor;
2. INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência formulada no ID 269569663, consistente na limitação imediata dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do autor, por não se encontrarem, neste momento e nos moldes em que formulada a pretensão, suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC;
3. DETERMINO o prosseguimento do feito mediante instauração da fase judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor;
4. CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores cujos créditos não tenham integrado composição na fase conciliatória para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem contestação juntando documentos e as razões pelas quais não aderiram ao plano voluntário apresentado pelo consumidor ou não formularam proposta de renegociação, tudo na forma do art. 104-B, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
(...)"
O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria indeferido a tutela de urgência por examinar apenas o pedido de limitação global dos descontos em folha a 35% da remuneração líquida, mas teria deixado sem apreciação pedido autônomo fundado no art. 104-A, § 2º, do CDC, referente à suspensão da exigibilidade dos débitos e à interrupção dos encargos da mora em relação aos credores que teriam se ausentado injustificadamente da audiência global de repactuação. Afirma que, no processo originário, foi ajuizada ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência, sendo apontada renda líquida mensal de R$ 6.053,46, despesas essenciais de R$ 3.160,00 e comprometimento global de R$ 3.212,06 com obrigações financeiras, das quais R$ 2.917,85 corresponderiam aos débitos dos credores ausentes, o que deixaria ao recorrente apenas R$ 2.841,40, resultando em déficit mensal de R$ 318,60 em relação ao mínimo existencial. Aduz que, frustrada a fase conciliatória do art. 104-A do CDC, a ausência injustificada da ARCESP e do Banco Agibank S.A. à audiência global realizada no CEJUSC atrairia automaticamente a sanção legal, independentemente da prova sobre margem consignável, vigência de contratos consignados, identificação das instituições que realizariam descontos em folha, valor de cada consignação, data de celebração dos contratos ou percentual incidente sobre a remuneração, porque o fato gerador da sanção seria unicamente o não comparecimento injustificado dos credores regularmente intimados. Assinala, ainda, que a medida pleiteada não importaria em redução indistinta das cobranças, mas em providência específica e nominada apenas quanto a dois credores, preservando-se integralmente as parcelas de Itaú Unibanco e Nu Financeira, que somariam R$ 294,21, equivalentes a 4,86% da renda líquida. Alega, por fim, que, caso fossem suspensos os descontos dos credores ausentes, a renda residual passaria a R$ 5.759,25, o que restabeleceria integralmente o mínimo existencial sem afetar os demais credores, razão pela qual requereria a reforma da decisão para concessão da tutela recursal, a fim de declarar, desde 12/03/2026, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora em face da ARCESP e do Banco Agibank S.A., com imediata suspensão dos descontos correspondentes a R$ 2.917,85 mensais incidentes sobre o contracheque militar e/ou conta corrente, além do reconhecimento da gratuidade de justiça e da dispensa de preparo.
Recebo o recurso.
Em cognição sumária, embora o art. 104-A, § 2º do CDC preveja consequências específicas para o credor que, injustificadamente, deixa de comparecer à audiência de conciliação, a incidência da norma, para fins de concessão da tutela recursal pretendida no caso concreto, demanda prévia aferição da correspondência dos descontos indicados às obrigações dos respectivos credores, o que recomenda maior dilação probatória, sobretudo antes da imposição de medida de natureza satisfativa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela recursal formulado.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
WAGNER CINELLI
DESEMBARGADOR
RELATOR
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056994-38.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0816849-42.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00727955 AGTE: RODRIGO DE ANDRADE SOARES NONATO ADVOGADO: JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE OAB/RJ-222583 AGDO: ITAU UNIBANCO S A AGDO: ARCESP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AGDO: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO AGIBANK S A AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
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